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O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou liminar, por maioria de votos, e manteve a validade do artigo 162 da Lei 16.402/16 (atual Lei de Zoneamento do Município de São Paulo), garantindo o chamado “direito de protocolo”.

O artigo estipula que os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo protocolados junto à Prefeitura de São Paulo até a data de publicação da lei serão apreciados de acordo com a legislação em vigor na época do protocolo.

A liminar havia sido anteriormente concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público, mas foi derrubada com a recente decisão, datada de 16/05/2018, trazendo tranquilidade às empresas que poderão seguir com seus empreendimentos aprovados nos moldes da antiga Lei de Zoneamento, desde que tenham protocolado seu projeto anteriormente à publicação da nova lei, publicada na gestão de Fernando Haddad, ex prefeito da cidade de São Paulo.

Tal decisão é de grande importância, pois com isso empreendedores imobiliários e todos aqueles outros interessados que protocolaram projetos de empreendimentos sob a vigência da antiga Lei de Zoneamento poderão dar seguimento às suas obras conforme a legislação em vigor à época do protocolo, sem ter que adequar seus empreendimentos, muitas vezes já em fase de finalização, à atual Lei de Zoneamento.