Com o advento da Reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, em vigor desde o último dia 11 de novembro, foram introduzidos, no artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), os chamados honorários sucumbenciais: “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
A nova regra sobre os honorários sucumbenciais e sua aplicação pela Justiça do Trabalho é um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista mesmo antes da sua entrada em vigor. Levou a uma verdadeira “enxurrada” de ações trabalhistas às suas vésperas, esperando-se que a interpretação dos Tribunais seria a de que as novas regras valeriam apenas para ações ingressadas após 11 de novembro de 2017.
Embora essa seja de fato a posição que vem prevalecendo nas Varas do Trabalho do país, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, acenou de maneira diferente.
É que em recente decisão unânime proferida em sede de Agravo Regimental (ARE 1014675), a 1ª Turma do STF negou o pleito da parte vencedora, que pedia a fixação de honorários com base em regra processual superveniente (art. 791-A da CLT), não porque a ação havia ingressado após 11 de novembro, mas porque a sentença havia sido proferida após aquela data.
Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso: “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei”.
Além disso, conforme a mesma decisão, “tampouco cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, no tocante ao arbitramento dessa verba em fase recursal, na medida em que tal prática pressupõe previsão de honorários na origem, o que não se verifica no caso.”
O julgamento do STF corrobora a decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida em sede de recurso de revista em dezembro de 2017.
Seria precipitado considerar que o STF já se posicionou sobre o momento da fixação dos honorários, ou seja, no sentido de que o direito aos honorários de sucumbência se aplica a processos distribuídos antes de 11 de novembro mas com sentença proferida posteriormente. Afinal, a decisão em questão não abordou exatamente a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a data da distribuição da ação.
Mas será essencial que as empresas acompanhem o assunto de perto, já que o impacto no valor de provisão do passivo trabalhista pode ser substancial.
O assunto está pendente de manifestação pelo Plenário do STF, que deve discutir o tema na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que também questiona os requisitos para assistência judiciária gratuita.
O texto acima não representa nem substitui uma recomendação e não é exaustivo. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto à reforma trabalhista.