Em recente decisão, a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, entendeu que o PIS-Importação e COFINS-Importação devem ser recolhidos somente sobre o valor aduaneiro, devendo ser excluído da base de cálculo o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, conforme se verifica da ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO ACRESCIDO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O STF, no julgamento do RE 559.607, em regime de repercussão geral (DJe de 17/10/2013), declarou ser inconstitucional a expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004.
- Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS – importação e para a COFINS – importação.
- Apelação e remessa oficial não providas.”
(TRF1 – AC 0006218-49.2005.4.01.3801, 8ª Turma, Juiz Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Data julgamento: 09.04.18, Data publicação: 18.05.18)
A Turma pautou seu posicionamento através do julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, onde foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, por entender que o conceito de valor aduaneiro não englobava os tributos.
Em seu voto, o Ilmo. Ministro Dias Toffoli ressaltou que “(…) A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições (…)”.
Portanto, os contribuintes que realizaram o recolhimento, podem solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS/COFINS-Importação, de modo que nos colocamos à disposição, a fim de ver reconhecido o direito à restituição de tais valores.
Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.