É comum que credores financeiros evitem se sujeitar aos efeitos de uma eventual recuperação judicial de seus devedores impondo a celebração de contratos de cessão fiduciária de recebíveis. Tais negócios acessórios, contudo, devem conter elementos suficientes para especificar os créditos cedidos, sob pena de invalidade. Foi o que decidiu recentemente a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Estado de São Paulo ao negar recurso do Banco do Brasil e submeter seu crédito a um processo de recuperação judicial.
Em seu voto condutor, o desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy traçou a recente evolução a respeito dos pressupostos de validade e eficácia dos contratos de cessão fiduciária. Em um primeiro momento, apontou que a 2ª Câmara, adotando posição do STJ, sedimentou recentemente o entendimento de que o registro do instrumento em cartório de títulos e documentos é desnecessário para que a cessão fiduciária exclua um crédito da recuperação judicial. No entanto, quanto à questão da necessidade de especificação da garantia, notou que o STJ não havia ainda firmado posição definitiva, o que o levou a adotar a mesma posição já aplicada anteriormente pela câmara empresarial.
No caso específico, o crédito do Banco do Brasil era garantido por contratos de cessão fiduciária que previam a entrega de duplicatas sem especificá-las, “limitando-se a estabelecer-lhes um teto global de 125% do valor da obrigação garantida”. Citando o também desembargador Francisco Eduardo Loureiro, o relator apontou que o regramento das garantias reais contém regra de especialização, que impõe ao credor o ônus de incluir no contrato elementos mínimos de identificação dos créditos cedidos em garantia. Por faltarem tais dados no instrumento, o recurso do banco foi improvido e a sentença de primeiro grau foi mantida.