A Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) marcou recentemente a posição daquele tribunal quanto a questões processuais trabalhistas trazidas pela Lei 13.467/2017 – a chamada Reforma Trabalhista – que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
A cúpula do Tribunal se reuniu e elaborou a instrução visando a segurança jurídica em ações que propostas anteriormente à aplicação da nova Lei.
Os pontos mais importantes foram:
- Teto das custas processuais:
- Todos que ingressaram com ação ou foram demandados anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista não se beneficiarão do novo teto para custas processuais (atualmente R$22.580,00, conforme artigo 789 da CLT). Valerá neste caso o valor ilimitado à razão de 2% do valor da causa.
- Honorários periciais:
- A Instrução Normativa estabeleceu que, caso a parte sucumbente no objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita, não precisará pagar os honorários periciais, prevalecendo a regra antiga para quem entrou com a ação na vigência da lei antiga.
- Honorários advocatícios:
- A lei trouxe no seu artigo 791-A e parágrafos o tema pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o Tribunal posicionou-se por meio da IN no sentido de que só serão aplicáveis para ações propostas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
- Preposto:
- Outro tema importante diz respeito à polêmica envolvendo a não necessidade do preposto ser empregado da empresa. O TST entende que a nova possibilidade prevista no artigo 843 3oda CLT, que abre a possibilidade do preposto não ser empregado da empresa, se aplicará para todas as audiências realizadas após a vigência da Lei nova, independente do momento da propositura da ação.
- Das punições para o reclamante:
- As punições previstas no artigo 844 e seus respectivos parágrafos, introduzidas pela Reforma Trabalho com o intuito de agravar as consequências da ausência injustificada do Reclamante em audiência, somente serão aplicadas nas ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.