Atendendo a pedidos de empregados e de empregadores, a chamada Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de ratificação da composição extrajudicial pela Justiça do Trabalho. Assim, tornou-se possível a solução do conflito entre empregado e empregador de forma amigável, com a chancela judicial, de modo a evitar o moroso e custoso processo. Tomados alguns cuidados (como a exigência de que cada parte esteja representada por seu próprio advogado), estaria transposta a barreira da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas em prol da conciliação.
Em São Paulo, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Dispustas (CEJUSC) se tornou o órgão interno responsável pela homologação dos acordos celebrados.
No entanto, o órgão tem adotado posição que exige muita cautela, na medida em que tem homologado acordos parcialmente, rejeitando por exemplo o condicionamento do pagamento do acordo à sua homologação integral, ou negando validade à quitação geral do contrato de trabalho, mesmo estando o trabalhador representado por advogado por ele contratado.
Essas decisões têm sido adotadas pela CEJUSC por meio de diretrizes gerais que independem de qualquer verificação ou sequer indício de fraude.
Há indicações, no entanto, de que o problema tende a ser resolvido. É o que tem indicado o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
O Tribunal Paulista tem recebido os primeiros recursos contra as homologações parciais da CEJUSC, e vem deferindo apelos, acolhendo a vontade das partes inclusive quanto à plena e geral quitação de quaisquer verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Segundo a relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, em sede de Recurso Ordinário provido por unanimidade pela 1ª Turma (processo # 1000021-59.2018.5.02.0385): “(…) não faz sentido a opção do Juízo de origem em limitar o alcance da quitação aos direitos e verbas especificados na petição inicial. Isso posto e tendo em vista o princípio da automina da vontade inerente à jurisdição voluntária, o melhor deslinde, aqui, é acolher a insurgência da recorrente, para homologar integralmente o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos do instrumento apresentado”