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Início » Sancionada a Lei nº 13.726 – Racionaliza atos e procedimentos administrativos e institui o selo de desburocratização e simplificação

Com o objetivo de simplificar e agilizar os procedimentos realizados nas repartições públicas e autarquias do País, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n13. 726, publicada no dia 9 de outubro de 2018 no Diário Oficial da União (“Lei de Desburocratização”).

A referida norma prevê certos mecanismos e atos por meio dos quais os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios deverão substituir as exigências de, entre outros, os usuários apresentarem documentos com reconhecimentos de firmas ou cópias autenticadas, por atos a serem praticados pelos próprios agentes administrativos.

Ademais, a Lei de Desburocratização também instituiu o chamado Selo de Desburocratização e Simplificação e o Cadastro Nacional de Desburocratização (“Selo”),  visando fomentar práticas e procedimentos para simplificar o funcionamento da administração pública e, consequentemente, aumentar a eficiência dos atendimentos oferecidos aos usuários.

O parágrafo único do artigo 7º da Lei de Desburocratização estipulou a forma e certos critérios e pré-requisitos a serem considerados e avaliados na concessão do Selo, conforme a seguir:

 

‘’(…)

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos; e

V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.”

No mesmo caminho, como forma de despertar o interesse e incentivar os servidores de participarem dos programas focados na desburocratização do serviço público, os artigos 8º e 9º do referido dispositivo legal estipulam o registro da participação do servidor nestes projetos em seus assentamentos funcionais e premiação anual para dois órgãos de cada estado do País.

Ainda assim, conforme acima indicado, a Lei de Desburocratização dispensa qualquer necessidade de os órgãos públicos exigirem o reconhecimento de firma, cópias autenticadas em cartório, apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor, exceto nos casos de voto e registro de candidatura, bem como autorização com firma reconhecida para viagem de menor nos casos em que os pais estiverem presentes no local de embarque.

Com vistas a substituir a apresentação de tais documentos, a Lei de Desburocratização estipulou novos padrões de conduta do agente administrativo durante o atendimento ao cidadão, tais como (a) análise do documento de identidade do cidadão e realização imediata de conferência e comparação, (b) comparação do documento original com a cópia, atestando a sua autenticidade; e (c) em substituição da certidão de nascimento, aceitação e recebimento da cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselhos regionais de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Também, cumpre ressaltar a vedação estipulada pela norma, no tocante à exigência de comprovação de fato já comprovado mediante a apresentação de outro documento válido. E, na impossibilidade da obtenção do documento comprobatório de regularidade, tal fato poderá ser comprovado por declaração assinada pelo cidadão.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do diploma legal, proibiu os órgãos da União, Estado, Distrito Federal e Municípios de exigirem certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção de certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras expressamente previstas em lei.

Por fim, considerando que a Lei de Desburocratização não dispõe acerca de sua vigência, ela entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2018, 45 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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