Uma longa discussão na Justiça do Trabalho foi resolvida pela Reforma Trabalhista, que pôs fim à chamada ultratividade das normas coletivas. Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que os direitos acordados em convenção ou acordo coletivo de trabalho se manteriam, mesmo após o fim da vigência da norma e independente de nova negociação.
O afastamento da ultratividade pela nova Lei foi recebida de forma muito positiva, pois devolve à norma coletiva a sua importância e principal papel, que deveria ser o de fomentar o diálogo constante entre empresas, setores econômicos e sindicatos, permitindo assim o ajuste das condições de trabalho às dificuldades e possibilidades de cada setor e grupo de trabalhadores a cada momento.
Isso no entanto também exige que os empregadores fiquem atentos à vigência da norma coletiva, não só por conta dos reajustes anuais mas, também, porque as vantagens conseguidas pelos empregadores tampouco se beneficiarão da extinta ultratividade.
Foi o que aconteceu recentemente na Bahia em que um Sindicato de Trabalhadores ajuizou ação contra o Sindicato dos Lojistas e a Federação do Comércio de Bens (processo número 0000179-84.2018.5.05.0018) pleiteando a suspensão dos trabalhos em domingos e feriados em razão do fim da vigência da Convenção Coletiva que regulamentava o tema. O magistrado Dr. José Arnaldo de Oliveira, da 18ª Vara de Salvador, decidiu então que de fato os shoppings centers não poderiam exigir trabalho aos domingos e feriados até a celebração de nova convenção coletiva.
O magistrado considerou que até o momento da prolação da sentença não havia acordo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego renovando a norma expirada em 28/02/2018. Estipulou então multa de R$1.000,00 (mil reais) por empregado, revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador.