Neste mês de fevereiro de 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomando o julgamento que havia sido suspenso em dezembro de 2018, a pedido do Ministro Og Fernandes, decidiu, em caráter de julgamento repetitivo, a questão da necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos para compensação de créditos via mandado de segurança.

À época, o Relator, Ministro Napoleão Nunes, proferiu seu voto entendendo que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente, haja vista que os comprovantes de recolhimento do tributo para fins de compensação serão exigidos em fase posterior.

Retomado o julgamento, o Ministro Og Fernandes proferiu seu voto acompanhando o Ministro Napoleão Nunes que, por sua vez, fora acompanhado pelo colegiado.

É importante frisar que o julgamento realizado delimitou o teor da tese firmada em 2009, quando do julgamento do REsp nº 1.111.164/PB (Tema 118), também em caráter repetitivo, que definiu que: “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

Dessa forma, foram fixadas duas teses:

Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.