Após longos anos e diversos pedidos de vista, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu a contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa.

A tese foi definida através do julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, em caráter repetitivo, ou seja, aplica-se a todos os casos envolvendo a matéria.

No julgamento, que teve início em 2011 e foi finalizado em 2019, a 1ª Seção do STJ definiu 03 (três) teses sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal, a saber:

Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco; e

Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.