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Início » COVID-19 – IMPACTOS TRIBUTÁRIOS – 01/2020

I – PORTARIA DA PGFN Nº 7.820/2020 PREVÊ TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA PERANTE A UNIÃO FEDERAL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu a Portaria nº 7.820/2020 que estabelece uma proposta de acordo para que os contribuintes paguem os seus débitos federais inscritos em dívida ativa, tendo em vista os efeitos financeiros causados pelo coronavirus (COVID-19).

Atente-se, desde já que o prazo final para adesão do acordo é dia 25 de março de 2020 (esta quarta-feira).

Cabe explicar que o contribuinte pode aderir à proposta, por meio da plataforma “Regularize” constante no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: www.regularize.pgfn.gov.br.

Os débitos federais inscritos em dívida ativa deverão ser pagos da seguinte forma:

  • Entrada – de 1% do valor total dos débitos, divididos em 3 parcelas iguais e sucessivas;
  • Parcelamento – do valor remanescente em até 97 meses para pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; bem como em até 81 meses para as demais empresas;
  • Diferimento do pagamento da primeira parcela do Parcelamento supramencionado para o último dia útil do mês de junho de 2020.

As parcelas da entrada e do parcelamento não pode ser menor que R$ 100,00 para pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como R$ 500,00 para as demais empresas.

A desistência dos processos correspondentes às dívidas a serem parceladas é mandatória.

Aguarda-se a prorrogação do prazo de adesão por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para os próximos dias.

II – RESOLUÇÃO CONJUNTA RFB/PGFN Nº 555/2020 PRORROGA O PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS E CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS DE DÉBITOS FEDERAIS

Foi publicada ontem (24/03/20200) a Resolução Conjunta nº 555/2020, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que prevê a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas, referentes a débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa, haja vista a pandemia causada pelo coronavirus (COVID-19).

Em suma, as Certidões Negativas e Certidões Positivas com efeitos de Negativas válidas terão o seu prazo prorrogado por 90 (noventa) dias.

No entanto, permanecerão vigentes as demais disposições constantes na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 a respeito da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

III – O GOVERNO PRORROGA O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou em 18 de março de 2020 a Resolução CGSN nº 152 que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Mas ATENÇÃO: o período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

A equipe de Direito Tributário do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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