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Início » COVID-19: MEDIDAS POSITIVAS PARA PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

Frente ao panorama de globalização e integração econômica entre os mais diversos países, evidencia-se à importância do setor aéreo. Desde o primeiro voo do 14 Bis em Paris, França, conduzido por Alberto Santos-Dumont, iniciou-se o processo de contribuição da aviação para o crescimento econômico e social, e os países passaram a, conjuntamente, buscar o aperfeiçoamento e desenvolvimento do setor. Ciente da relevância do setor aéreo, o Governo brasileiro, vêm tomando medidas positivas em vista à proteção da aviação diante dos impactos decorrentes da pandemia do COVID-19 ao mercado de aviação civil. Dentre as medidas anunciadas pelo governo, destacamos as seguintes:

I – Não fechamento de aeroportos

O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”), órgãos responsáveis diretamente pelo controle da transmissão do vírus, até a presente data, não sugeriram a paralisação e/ou fechamento dos aeroportos, mas sim medidas alternativas com o objetivo de reduzir a taxa de transmissão do vírus SARS-COV-2 (causador da pandemia do COVID-19). Com efeito, os protocolos de segurança foram intensificados, novos critérios de higienização para aeronaves foram estabelecidos e diversas medidas preventivas passaram a fazer parte do dia a dia nos aeroportos a fim de evitar a necessidade de adoção de medidas mais severas e prejudiciais para o setor.

II – Alinhamento entre Governo Federal e empresas de aviação

No dia 23 de março de 2020, o Ministério da Infraestrutura, a Agência Nacional da Aviação Civil (“ANAC”) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), se reuniram junto à algumas das maiores empresas de aviação brasileiras com o objetivo comum de preservar os serviços aéreos essenciais para o Brasil durante a crise causada pela pandemia do COVID-19. Na oportunidade, dentre outras medidas, decidiu-se que o Governo Federal e as empresas de transporte aéreo devem trabalhar conjuntamente para garantir que todos os estados mantivessem, pelo menos, uma ligação aérea, de forma a evitar o comprometimento da malha aeroviária no Brasil e o isolamento de regiões do país. A referida medida entrou em vigor no dia 28 de março de 2020 e, a princípio, deverá ser mantida até o final do mês de abril, com distribuição em frequências semanais.

III – Autorização de transporte de carga para operadores sob o RBAC n. 135

Com o intuito de auxiliar no combate aos efeitos da pandemia, em 27 de março de 2020, a ANAC publicou a Portaria nº 880/2020 que permitiu que operadores certificados sob o RBAC nº 135 realizassem transporte de exames laboratoriais, os quais são considerados artigos perigosos pela ONU (UN 3373 – Substância biológica, Categoria B – Substância Infectante), e que exigem um processo específico de certificação de autorização. O objetivo da medida é possibilitar o transporte do material com menor custo e por mais operadores, gerando uma maior capilaridade no sistema de transporte aéreo, viabilizando, assim, o atendimento às regiões brasileiras.

IV – Escolas de aviação poderão oferecer aulas teóricas a distância

Em 25 de março, a ANAC publicou a Portaria n. 864/2020 possibilitando, em caráter excepcional, até o dia 31 de julho de 2020, que os cursos teóricos que estivessem em curso e que seriam originalmente ministrados de forma presencial, pudessem ser realizados de forma virtual, à distância, limitados aos critérios estabelecidos na legislação em vigor. A medida em questão evita a paralisação dos cursos e seus prejuízos.

Cumpre ressaltar, ainda, que apesar do cenário exigir a gestão comum dos impactos causados no setor aéreo nacional, é notório que para a recuperação econômica em escala mundial precisará contar com a participação do segmento para superação dos efeitos negativos causados pela pandemia. O momento atualmente enfrentado pede por soluções criativas, talvez pouco ortodoxas, e muita união para que, passada a turbulência, o setor aéreo continue crescendo exponencialmente, como vinha ocorrendo.

A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes e dirimir quaisquer dúvidas sobre as alterações do período.

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