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Início » EMPREGADOS AUSENTES EM RAZÃO DA COVID-19 | POSSÍVEL EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em razão das medidas restritivas implementadas pelas autoridades para conter a disseminação do novo coronavírus, muitas empresas tiveram que afastar empregados de suas atividades, mantendo o pagamento de salários, especialmente nos casos de suspeita de contaminação.

A incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários tem base na Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, na Lei que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91), que por sua vez contém a previsão de que a contribuição previdenciária incidirá sobre verbas destinadas a remunerar o trabalho e outros ganhos habituais resultantes do serviço prestado ou tempo à disposição do empregador. A contribuição a cargo da empresa destinada à Previdência Social é de 20% (vinte por cento).

A teor do que determina a legislação previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem consolidando o entendimento de que a remuneração paga a empregados que não tem como destinação a retribuição de serviço efetivamente prestado, não deve integrar a base de incidência da contribuição previdenciária em razão da sua natureza indenizatória. Já existe jurisprudência consolidada em relação a algumas verbas, como é o caso do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. No entanto, para outras verbas, apesar de seguirem a mesma lógica, ainda há divergências, como é o caso das faltas justificadas por atestado médico. 

Assim, há sólida base jurídica para que se exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária, a remuneração paga ao empregado durante o período em que esteve afastado por suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, por exemplo. Afinal, não haveria que se falar em salário durante este período, mas sim de indenização. Diante da ausência de efetiva prestação de serviços ou sequer de tempo à disposição do empregador, as ausências receberiam o tratamento de faltas justificadas, análogas aos primeiros quinze dias de afastamento por doença comum, raciocínio este suportado pelo próprio art. 3º da Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da Pandemia. 

O argumento ganha reforço diante do cenário excepcional enfrentado pelas empresas, além da própria recomendação das autoridades governamentais para o distanciamento, como medida de redução do contágio. No entanto, a opção não é isenta de riscos. Na esfera administrativa, a ausência de recolhimento poderá ser alvo de autuação e cobrança pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, se a discussão for levada à esfera judicial, apesar da existência de divergência, haverá bons precedentes e sólidos argumentos a favor da não incidência. 

Esclarecemos que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto às principais medidas jurídicas para enfrentamento da pandemia.

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