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Início » Modernização no Processo de Registro de Aeronaves e Outras Alterações

A Resolução nº 597, de 25 de novembro de 2020, publicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), é mais uma das medidas do Programa Voo Simples, lançado pelo Governo Federal em conjunto com a ANAC, e trouxe alterações à Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013 que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro (“RAB”) (“Resolução nº 293”) e à Resolução nº 309, de 18 de março de 2014 que regulamenta a aplicação da Convenção da Cidade do Cabo e seu Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico (“Resolução nº 309”).

As mudanças dizem respeito sobre a : a) utilização de documentos nato-digitais para a inscrição e averbação de direitos de aeronave ou motores; b) atualização na categorização das aeronaves de instrução de voo; c) inclusão de categoria de aeronaves remotamente tripuladas; d) inscrição de cessão temporária, locação, arrendamento, intercâmbio e outros direitos de uso de aeronaves; e) informação sobre contratos de intercâmbio que envolvam aeronaves de matrícula estrangeira; e f) ordenação à Convenção do Cabo com relação ao cancelamento de matrícula de aeronave e Autorização Irrevogável para Cancelamento de Matrícula e Solicitação de Exportação (“IDERA”). Abaixo descrevemos brevemente sobre cada uma delas.

Uso de documentos nato-digitais ou desmaterializados por notários públicos: a mudança trouxe maior agilidade, além de reduzir os custos administrativos, uma vez que o protocolo de documentos impressos deixou de ser necessário. Assim, de acordo com a nova redação do Art. 11-A, incisos II e III, da Resolução nº 293, poderão ser apresentados em formato digital e peticionados eletronicamente, para inscrição e averbação de direitos, documentos: a) nato-digitais, ou seja, assinados digitalmente em conformidade com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”); e b) desmaterializados por notários públicos, desde que certificados digitalmente em conformidade com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. Ademais, documentos meramente digitais, por exemplo, digitalização de documentos físicos, poderão ser protocolados quando não se destinarem à inscrição ou averbação de direitos sobre aeronaves ou motores, exceto procurações.

Atualização na categorização das aeronaves utilizadas para instrução de voo: passaram a ser consideradas aeronaves públicas todas aquelas operadas por escola pública de aviação civil para treinamento e adestramento de voo, não havendo mais restrição para esta classificação que tais aeronaves sejam utilizadas exclusivamente para instrução, treinamento e adestramento de voo e proibidas de prestarem qualquer outro serviço aéreo, independente de remuneração ou não.

Inclusão de categoria de aeronaves remotamente tripuladas: a Resolução nº 293 ganhou nova categoria de aeronave privada, qual seja “aeronaves remotamente pilotadas (RPA)”, comumente chamadas “drones”, que foi descrita como aeronave “não tripulada e pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação”.

Contratos de intercâmbio: a alteração do art. 87 da Resolução nº 293 importou em esclarecer que o RAB se limitará a anotá-los, apenas para controle de frota, quando envolver aeronaves de matrícula estrangeira, porém não significará dispensa do registro junto ao Estado de matrícula, nem constituirá direito real ou à emissão de certificados de matrícula e aeronavegabilidade.

Cancelamento de matrícula e IDERA: O RAB poderá cancelar a matrícula da aeronave sem a apresentação do certificado de aeronavegabilidade para exportação quando constatar que as questões relativas à transferência de responsabilidade sobre a aeronavegabilidade estejam resolvidas entre a ANAC e a autoridade de aviação do país do importador. O cancelamento da matrícula com base no parágrafo 4º do artigo XIII do Protocolo Relativo à Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico reger-se-á pelo disposto no Capitulo VIII da Resolução 309 da ANAC, sendo desnecessária a apresentação pelo credor dos Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade originais bem como dos documentos de exportação. Além disso, uma vez requisitado o cancelamento da matrícula da aeronave perante o RAB, não caberá pedido de suspensão de seu processamento, ressalvado o direito do pedido de desistência no prazo estabelecido pela ANAC. Por fim, o cancelamento de matrícula será processado de forma independente do pedido de exportação da aeronave.

A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados continuará a monitorar as mudanças e seus desdobramentos e informará seus clientes e colaboradores em caso de atualizações.

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