Em 18 de janeiro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta nº 7.081 pela Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (Espírito Santo e Rio de Janeiro) da Receita Federal do Brasil, a qual estabeleceu que o valor gasto com vale transporte pelas pessoas jurídicas é considerado crédito para fins de PIS e COFINS.
De acordo com a referida decisão, a despesa com vale transporte fornecido a funcionários que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerada como insumo por se tratar de uma imposição legal.
É importante ressaltar que nessa mesma decisão, foi entendido que as despesas com vale-refeição, vale alimentação e uniformes fornecidos a funcionários que trabalhem diretamente na fabricação de bens ou prestação de serviços não são consideradas insumos para fins de crédito de PIS e COFINS.
O Departamento tributário do DDSA encontra-se à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se fizerem necessárias.