Em recente decisão, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), entendeu que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, mas que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não pode ser executada.
Com a referida decisão, há alteração significativa no entendimento consolidado adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) há pelo menos 15 anos, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST que previa que: “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
De acordo com o Ministro, o entendimento do TST, no sentido de promover execução em face de empresa que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais, é contrário ao que dispõe o §5º do art. 513 do Código de Processo Civil de 2015 que expressamente estabelece que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
Neste sentido, ao desconsiderar o artigo citado, o TST teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece que a discussão da inconstitucionalidade da norma somente poderia ser discutida se respeitada a reserva de plenário, razão pela qual foi determinado que o TST se manifeste expressamente sobre a constitucionalidade da norma, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, antes da apreciação, pelo STF, do recurso extraordinário.
Apesar de não se tratar, ainda, de decisão definitiva, trata-se de importantíssimo precedente nas execuções trabalhistas daqui em diante.
Esclarecemos que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso concreto.