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Início » MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.171/23 Alterações na tributação no tocante a investimentos no exterior e atualização da tabela básica para incidência do imposto de renda da pessoa física

Aplicação financeira

De acordo com as alterações introduzidas na legislação fiscal pela Medida Provisória 1.171/2023, os rendimentos auferidos por pessoas físicas no exterior relativos a aplicações financeiras estarão submetidos à incidência do IRRF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos (i.e., resgate, alienação, amortização, vencimento ou liquidação), sendo certo que as alíquotas de IRRF aplicáveis serão as seguintes:

(i) A variação cambial do investimento será tributada nos moldes acima

IMPORTANTE

(ii) Os ganhos de capital auferidos no exterior em razão da baixa ou liquidação do investimento em bens ou direitos localizados no exterior e que não sejam considerados como aplicações financeiras, permanecem sujeitos à incidência do IRRF às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% sobre ganhos a partir de R$ 5milhões

Rendimentos no valor total de até R$ 6.000,00: 0%

Rendimentos de R$ 6.000,01 a R$ 50.000,00: 15%

Rendimentos acima de R$ 50.000,01: 22,5%

Controladas no exterior

A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros auferidos por controladas no exterior detidas por pessoas físicas residentes no Brasil, tais como sociedades, fundos de investimento e fundações, detidas isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas e cujos rendimentos sejam considerados como renda passivas (renda ativa própria inferior a 80%), serão tributados anualmente em 31 de dezembro de cada ano-calendário. As alíquotas de IRRF aplicáveis serão aquelas mencionadas no item acima (alíquotas progressivas de 0% a 22,5%).

Os prejuízos apurados a partir de janeiro de 2024 poderão ser compensados com lucros auferidos pelas controladas a partir de tal data.

Trust

De acordo com Medida Provisória em questão, os bens e direitos objeto dos trusts detidos no exterior serão considerados como:

(i) De propriedade do Instituidor após a instituição do Trust

(ii) De propriedade do beneficiário no momento em que houver a transferência da titularidade do Trust ou ocorrer o falecimento do instituidor do Trust.

Os bens e direitos integrantes do Trust deverão ser declarados pelo seu instituidor de forma individualizada em sua declaração de ajuste anual, pelo custo de aquisição.

Adicionalmente, os bens e direitos detidos pelo Trust serão tributados pelo seu instituidor de acordo com a natureza do bem e direito e conforme as regras descritas nos itens anteriores.

As transferências de bens e direitos para o Trust serão consideradas como doação e, portanto, sujeitas à incidência do ITCMD.

Vale ressaltar que os lucros auferidos até 31 de dezembro de 2023 continuarão a ser tributados pelo regime de caixa, ou seja, tributados por ocasião de sua disponibilização.

A variação cambial do principal investido na controlada localizada no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Atualização de ativos no exterior

O valor dos bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior constantes da declaração de ajuste anual poderão ser atualizados para os seus respectivos valores de mercado em 31 de dezembro de 2022, devendo a diferença ser tributada pelo IRRF à alíquota de 10% até 30 de novembro de 2023, data em que o imposto deverá ser pago.

O referido ganho deverá ser incluído na ficha de bens e direitos da declaração de ajuste anual como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito.

Especificamente no caso de controladas detidas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização do saldo do investimento até 31 de dezembro de 2022 poderá também optar por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, tributando-se o ganho à alíquota de 10% (pagamento deverá ser efetuado até 31 de maio de 2024).

No caso de controladas no exterior, quando o saldo de atualização do bem for disponibilizado para a pessoa física controladora, tal saldo reduzirá o custo de aquisição do investimento e não será tributado novamente.

Demais disposições

Houve revogação da regra de isenção da variação cambial do investimento adquirido com recursos originariamente em moeda estrangeira, sendo certo que nesse caso, a partir de janeiro de 2024, o ganho de capital auferido nos casos de alienação, liquidação ou resgate do investimento deverá agora ser apurado em Reais.

Importante ressaltar que a Medida Provisória em questão deverá ser ainda analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado dentro de um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que significa dizer que provavelmente deverão ser efetuadas diversas alterações na atual redação da Medida Provisória 1.171/2023.

Logo, ainda que a referida MP venha a ser convertida em Lei, seus efeitos tributários, em decorrência da observância ao princípio da anterioridade anual, serão produzidos a partir de janeiro de 2024, de forma que haverá tempo hábil para eventual reestruturação dos investimentos no exterior detidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Por fim, vale observar que estamos ainda analisando atentamente as profundas alterações sofridas no tocante aos investimentos estrangeiros detidos pelas pessoas físicas no país e teceremos maior comentários acerca do assunto assim que possível.

A Equipe Tributária do DDSA encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

PROVISIONAL MEASURE No. 1.171/23

Changes in the taxation of investments abroad and adjustment basic table for levy of individual income tax

Financial Investments

In accordance with the amendments made to the tax law by Provisional Measure 1.171/2023, income earned by individuals abroad relating to financial investments shall be subject to the levy of withholding income tax (IRRF) in the assessment period in which it is actually received (i.e., redemption, disposal, amortization, maturity, or settlement), it being understood that the applicable IRRF rates shall be the following:

(i) The investment exchange rate change shall be taxed as set forth above

IMPORTANT

(ii) Capital gains earned abroad due to write-off or settlement of the investment in assets or rights located abroad and which are not deemed financial investments shall remain subject to the levy of IRRF at the progressive rates of 15% to 22.5% on gains in excess of BRL 5 million

Income in the total amount of up to BRL 6,000.00: 0%

Income from BRL 6,000.01 to BRL 50,000.00: 15%

Income in excess of BRL 50,000.01: 22,5%

Controlled companies abroad

As from January 1st, 2024, profit earned by controlled companies abroad held by individuals resident in Brazil, such as companies, investment funds, and foundations, held individually or jointly with related persons and the revenue of which is deemed passive income (own active income below 80%), shall be annually taxed on December 31 of each calendar year. The applicable IRRF rates shall be those mentioned in the item above (progressive tax rates of 0% to 22.5%).

Losses assessed as from January 2024 may be offset against profits earned by the controlled companies as from that date.

Please note that profit earned until December 31, 2023, shall remain subject to the taxation on a cash basis, i.e., at the time they are made available.

The exchange rate change of the principal amount invested in controlled companies located abroad shall compose the capital gain received by the individual at the time of disposal, write-off, or settlement of the investment, including by means of return  of capital.

Trusts

Pursuant to the Provisional Measure in question, the assets and rights that are the subject of trusts held abroad shall be deemed:

(i) Owned by the Settlor upon institution of the Trust

(ii) Owned by the beneficiary at the time of transfer of ownership of the Trust or death of the settlor

The assets and rights that are part of Trusts shall be individually informed by the settlers in their annual income tax return, at purchase cost.

In addition, the assets and rights held by Trusts shall be taxed by their settlers according to the nature of the asset or right and according to the rules described in the previous items.

Transfers of assets and rights to Trusts shall be deemed a gift and shall be therefore subject to the levy of estate and gift tax (ITCMD).

Adjustment of assets abroad

The value of the assets and rights held by individuals abroad contained in the annual income tax return may be adjusted to their respective market values on December 31, 2022, and the difference shall be subject to the levy of IRRF at the rate of 10% by November 30, 2023, on which date the tax shall be paid.

This gain shall be included in the assets and rights form of the annual income tax return as additional purchase cost of the respective asset or rights.

Specifically in the case of controlled companies held abroad, individuals who have opted to adjust the investment balance by December 31, 2022, may also choose to adjust the market value for the period from January 1st, 2023 to December 31, 2023, and the gain shall be subject to a 10% tax rate (the payment shall be made by May 31, 2024).

In the case of controlled companies abroad, when the asset adjustment balance is provided to the controlling individual, such balance shall reduce the purchase cost of the investment and shall not be subject to new taxation.

The rule on exemption of the exchange rate change of investments acquired with funds originally in foreign currency has been revoked, and in this case, as from January 2024, capital gains earned in the event of disposal, settlement, or redemption of the investment shall be assessed in Reais.

Other provisions

Please note that the Provisional Measure in question is still pending analysis by the Brazilian House of Representatives and Senate within 60 days, extendable for another 60 days, which means to say that various amendments will probably be made to the current wording of Provisional Measure 1.171/2023.

Therefore, even if such Provisional Measure is voted into Law, due to the principle that the law that creates or increases a tax can enter into force only in the following year, it shall produce effects as from January 2024, and therefore there will be sufficient time to restructure the investments held abroad by individuals resident in Brazil, should this be the case.

Finally, we note that we continue to carefully analyze the profound changes with respect to foreign investments held by individuals in Brazil, and we will provide our comments on this matter as soon as possible.

DDSA and Viera Coelho are at your entire disposal, should you need any clarification.

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