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Início » A LEI DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DURANTE A PANDEMIA É SANCIONADA COM VETOS

A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), isto é, a partir de 20 de março de 2020, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com vetos, e foi publicada nesta sexta-feira, dia 12 de junho de 2020, no Diário Oficial da União.

Dentre as diversas previsões, destacamos as referentes à prescrição e decadência, quanto as pessoas jurídicas de direto privado e sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), quais sejam:

  1. Prescrição e Decadência. O Art. 3º da referida Lei nº 14.010 trata sobre os prazos prescricionais, nos quais são considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Grifa-se que não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Quanto à decadência, também se aplica o previsto no artigo, conforme ressalva prevista no Código Civil, em seu art. 207.
  1. Pessoas Jurídicas de Direto Privado. A assembleia geral poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, até 30 de outubro de 2020, e a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
  1. LGPD. Foi definido que as sanções administrativas e as multas previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD passarão a vigorar em 1º de agosto de 2021 e a vigência dos demais artigos da LGPD se iniciará em 3 de maio de 2021, conforme previsto na Medida Provisória nº 959, de 2020.

Foram vetados 8 (oito) artigos da proposta legislativa apresentada pelo Congresso Nacional, dentre eles destacamos o teor dos artigos 4º, 6º e 7º e seus respectivos vetos, conforme seguem:

  1. O Artigo 4º mencionava que as associações, sociedades e fundaçõesdeveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. O referido artigo foi vetado sob o argumento de que contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica, uma vez que a matéria encontra-se em desacordo com a recente edição da Medida Provisória nº 931 de 2020, e que o veto não poderia abranger parte do dispositivo referente às associações e fundações, com a exclusão das sociedades.
  1. Já os artigos 6º e 7º que previam que as consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos não teriam efeitos jurídicos retroativos, e não se consideram fatos imprevisíveis, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário também foram vetados. O veto foi dado, pois foi entendido que o texto contraria o interesse público, uma vez que já há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de mecanismos apropriados para mitigação de tal questão, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.

A equipe societária do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou auxiliar em qualquer questão envolvendo o assunto.

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