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Publicada decisão do Supremo Tribunal Federal que pode ajudar empresas a diminuir riscos trabalhistas

No último dia 28 de abril foi publicado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral. De maneira geral, a decisão traz mais segurança para as empresas que buscarem a negociação coletiva como medida para adequação de questões trabalhistas.

De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“.

Assim, desde que a Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) não exclua ou diminua direitos considerados indisponíveis, o negociado entre empregadores e empregados (através de suas entidades representativas) deverá prevalecer.

De acordo com o Relator, Ministro Gilmar Mendes, a CCT ou o ACT deve prevalecer sobre a legislação quando, por exemplo, dispuser sobre: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala 12×36 ou “semana espanhola”).

Desde a fixação dessa tese, em meados de 2022, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm aderido à sua aplicação, dando mais segurança jurídica para o empreendedor que utiliza esses mecanismos coletivos para dirimir riscos dessa natureza.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.

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