Foi proferida decisão pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), em Juiz de Fora, que considerou despesas com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes ao comércio varejista, equiparando-as a insumos, anulando parte do auto de infração referente à tomada de créditos de PIS e COFINS.
A decisão teve como base o julgamento do repetitivo REsp 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual entendeu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, devendo-se levar em consideração a essencialidade e a relevância do insumo para a empresa.
É importante ressaltar que o mencionado entendimento do órgão sobre o tema está firmado no Parecer Normativo da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 5, de 2018, o qual prevê que uma pessoa jurídica pode se apropriar de créditos relativos às despesas com publicidade e propaganda somente na hipótese dessas despesas serem consideradas essenciais e relevantes.