O Registro Declaratório Eletrônico (RDE) é um sistema desenvolvido pelo Banco Central (BACEN) para controlar e registrar operações de capital estrangeiro no Brasil e capitais brasileiros no exterior. Existem algumas modalidades de RDE, a depender da finalidade do capital estrangeiro, e uma delas é o Registro de Operações Financeiras (ROF). Trata-se de um módulo do sistema RDE do Banco Central do Brasil responsável pelo registro de determinadas operações financeiras negociadas por devedores com credores residentes ou domiciliados no exterior.
Passou a vigorar no início do ano vigente a Lei nº 14.286/2021, a qual trouxe diversas alterações para a abrangência e necessidade do ROF. Anteriormente à vigência da lei citada, o ROF era procedimento obrigatório para determinadas operações que cumprissem os requisitos para sua necessidade, independente do valor da operação. Agora, de acordo com o previsto na Lei nº 14.286 regulamentada pela Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 278/22 e 281/22 ambas de 31 de dezembro de 2022, foram atualizadas as definições do Banco Central para a necessidade do procedimento completo de expedição de ROF anterior à transação. Foram estabelecidos pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. Como exemplos podem ser citados a importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for superior a US$500.000,00, ou o caso de recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for superior a US$1.000.000,00.
Em outros casos, a mudança foi mais drástica, deixando de ser necessária a emissão de ROF independentemente do valor da operação. Esse é o caso, por exemplo, da descontinuidade da necessidade de emissão de ROF para as operações de “Serviços de tecnologia” e “Arrendamento mercantil operacional, aí incluído, o arrendamento operacional “aluguel e afretamento”. Deve-se ressaltar que as operações pré-existentes dessas categorias ainda ficarão disponíveis no sistema apenas para consulta, a partir do início da vigência da Lei, pelo prazo de um ano, mas indisponíveis para qualquer atualização ou alteração.
A resolução do BCB nº 278/22 estabelece valor mínimo para a necessidade de expedição do ROF para outros tipos de operação além do Arrendamento Mercantil Financeiro, isso de acordo com o tipo de operação de crédito esterno e a natureza jurídica do devedor. Para declarantes do setor privado, indiferente se pessoa física ou jurídica, aplica-se o valor de piso em US$1.000.000,00 nos casos de: empréstimos diretos; títulos; recebimento antecipado de exportações (apenas com duração superior aos 360 dias); o mencionado arrendamento mercantil financeiro (também apenas com duração superior aos 360 dias) e financiamento de organizações. Agora, no caso de financiamento à importação ou financiamentos em geral, com duração superior aos 180 dias, o piso declaratório foi estipulado em US$500.000,00. Para melhor visualização:
Tipo de operação crédito externo | Valor do piso declaratório em dólares |
Empréstimo direto | US$1.000.000,00 |
Título | US$1.000.000,00 |
Recebimento antecipado de exportação | US$1.000.000,00 |
Arrendamento mercantil financeiro | US$1.000.000,00 |
Financiamento de organismos | US$1.000.000,00 |
Financiamento à importação | US$500.000,00 |
Demais financiamentos | US$500.000,00 |
As alterações não são apenas no sentido do “relaxamento” nas políticas de emissão do ROF. Com a vigência da alteração, passou a ser responsabilidade do declarante a guarda dos documentos referentes à operação. Agora, foi fixado que o declarante é obrigado a manter pelo período de 10 anos os documentos referentes à operação. Também se responsabiliza, dessa forma, o declarante, por todo o conteúdo da declaração do ROF.
Além das mudanças já mencionadas, a Lei nº 14.286/2021 também traz alterações no que se refere: à permissão de movimentação relativa à ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiros, em reais, relativas a operações sujeitas a prestação de informações no Banco Central do Brasil; às movimentações de recursos de interesse próprio, em reais, envolvendo contas de não residentes no país que não serão feitas via Transferência internacional de reais (TIR); à prestação de informações relativas a operações de debêntures de colocação privada no país, prestada dentro do tipo de operação empréstimo direto, que foi ampliada para qualquer título de colocação privada no país; à permissão de declaração de movimentações referente a pagamentos e recebimentos realizados no País, bem como os pagamentos e recebimentos em moeda nacional no País, de não residentes.
As mudanças realizadas pelo Banco Central desburocratizam operações internacionais, tornando mais rápida e fácil a remessa de quantias para o exterior, quer seja em moeda nacional ou estrangeira, assim como o seu retorno para o território nacional. Ao mesmo tempo que torna maior a responsabilidade que recai sobre os declarantes. Apesar da mudança maior ser concentrada na total exclusão da burocracia, pelo menos no que se refere ao ROF, para remessas abaixo do piso estipulado, também a exclusão de sua necessidade para as modalidades listadas descomplica as operações internacionais, tornando o procedimento mais rápido e acessível, tanto para as instituições financeiras, como para os seus clientes.
Para maiores informações, acesse o Manual do declarante expedido pelo Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/rde/manuais_RDE/Manual-SCE-Credito.pdf
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados continuará a monitorar o tema e a atualizar seus clientes e parceiros.
Fontes:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/rde/manuais_RDE/Manual-SCE-Credito.pdf
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.286-de-29-de-dezembro-de-2021-370918314