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Início » ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS/COFINS E AFRMM – JUSTIÇA AUTORIZA A MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DO PIS/PASEP, DA COFINS E DO AFRMM

Os Decretos nos 11.321/2022 e 11.322/2022, publicados em 30/12/2022,
reduziram pela metade as alíquotas do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e da
COFINS de 4% para 2%, sobre as receitas financeiras obtidas por pessoa
jurídica submetidas ao regime não cumulativo, bem como diminuiram pela
metade as alíquotas do AFRMM de 8% para 4% e de 40% para 20%, a partir do
dia 01/01/2023, respectivamente.

Contudo, o Decreto no 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, revogou de forma
imediata os referidos Decretos nos 11.321/2022 e 11.322/2022, de modo que
restabeleceu os percentuais originários das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS
e do AFRMM, bem como previu o início de sua vigência na data da publicação,
ou seja, o aumento passou a valer já em janeiro de 2023.

Ora, se houve um aumento imediato das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS e
do AFRMM, que justamente haviam sido reduzidas no final de 2022, evidenciada
está a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal
e/ou anual (esta última para o caso do AFRMM), pois a legislação que majora
tributos somente pode produzir efeitos após um ano ou no mínimo 90 dias de
sua publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c”, cumulado
com o artigo 195, § 6o, ambos da Constituição Federal. Consequentemente, ao
contrário do que dispõem os Decretos em vigor, os efeitos do aumento não
poderiam vigorar já em janeiro de 2023.

Atualmente já há decisões favoráveis aos contribuintes assegurando a aplicação
das alíquotas reduzidas para o PIS/PASEP, COFINS e AFRMM.

Em 12/01/2023, foi proferida decisão, que deferiu a liminar pleiteada nos autos
do Mandado de Segurança no 5000422-72.2023.4.04.7100, em trâmite perante
a 13a Vara Federal de Porto Alegre – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, que
autorizou contribuintes a recolherem o PIS e a COFINS com alíquotas
reduzidas até 02/04/2023, em observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal.

Em 17/01/2023, foi proferida decisão, que deferiu a liminar pleiteada nos autos
do Mandado de Segurança no 0800042-27.2023.4.05.8312, em trâmite perante
35a Vara Federal de Pernambuco, para reconhecer o direito da Companhia
Brasileira de Materiais de Construção Ltda. recolher o AFRMM com alíquotas
diminuídas até 01/01/2024, em observância aos princípios tanto da
anterioridade anual quanto da nonagesimal.

Portanto, recomendamos que os contribuintes interessados em mitigar o ônus
da carga tributária atualmente incidente sobre as operações aqui tratadas,
analisem a opção de adoção de medidas judiciais para assegurar o direito de
aplicação das alíquotas reduzidas do PIS/Pasep, da COFINS e do AFRMM, com
fulcro no princípio da anterioridade, artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, bem
como com fulcro no artigo 195, § 6o, da Constituição Federal. Há também
precedentes do STF favoráveis aos contribuintes em linha com o aqui tratado.

A Equipe Tributária do escritório DDSA está às ordens para esclarecer eventuais
dúvidas, que se fizerem necessárias sobre o assunto, bem como ajuizar as
medidas judiciais cabíveis no intuito de preservar as alíquotas reduzidas até o
início de abril de 2023 para o PIS/PASEP/COFINS e até janeiro de 2024 para
o AFRMM.

Equipe Tributária DDSA

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