Na quarta-feira, 05.12.2018, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou as emendas feitas pelo Senado ao Projeto de Lei nº 1220/15, o qual disciplina a desistência da compra de um imóvel, prática comumente conhecida como distrato.
O PL nº 1220/15, tem como principal ponto a definição do valor da multa que poderá ser retida pela incorporadora em caso de desistência da compra do imóvel pelo comprador. Com a aprovação do projeto, caso o comprador desista do negócio ou pare de adimplir as prestações do imóvel, a empresa responsável pela obra poderá reter até 50% do valor já pago, bem como, descontar do consumidor a comissão de corretagem, impostos e taxas de condomínio.
A jurisprudência atual, inclusive com julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela retenção em torno de 10% a 25% dos valores pagos.
O percentual de retenção de 50% será aplicado somente nos casos em que a incorporação esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação. Nos casos de imóveis incorporados fora desse regime, a multa ficará limitada à 25% do valor pago e os valores remanescentes deverão ser devolvidos ao comprador em até 180 dias.
Além da multa, o projeto também disciplina a tolerância de seis meses de atraso para as construtoras na entrega dos imóveis, o conhecido “prazo de carência”. Após o prazo de carência, desde que previsto em contrato, a incorporadora passará a ser considerada inadimplente, sendo facultado ao comprador rescindir o contrato celebrado e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato, além de multa prevista em contrato. Caso opte por seguir com o negócio, a construtora deverá arcar com o pagamento de uma multa correspondente à 1% do valor pago por mês de atraso.
Agora o projeto de lei segue para a sanção do presidente. A equipe imobiliária do DDSA está à disposição para mais esclarecimentos e auxílio em casos envolvendo contratos imobiliários e dos distratos.