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Início » AUTORIZADOS POUSOS E DECOLAGENS DE HELICÓPTEROS EM LOCAIS NÃO CADASTRADOS PELA ANAC

Em 19 de maio de 2020, a Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) publicou a Resolução n. 559 (“Resolução”), autorizando, em caráter excepcional e temporário, a realização de pousos e decolagens de helicópteros em locais não cadastrados pela ANAC pelos operadores aéreos regulados sob a égide do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (“RBAC”) 135, no período da Declaração em Saúde Pública de Importância Nacional.

Consideram-se locais não cadastrados aqueles não possuírem cadastro na ANAC e qualquer local, em território ou mar territorial brasileiro, utilizado para pouso e/ou decolagem de helicópteros com vista ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-COV-2 (“COVID-19”).

Para a realização das manobras, o controle do risco inerente à operação deve estar dentro do nível aceitável de desempenho de segurança operacional, incluindo a proteção dos helicópteros, tripulação, outras pessoas com função a bordo, passageiros e terceiros.  Além deste requisito inicial, uma série de outras regras de segurança operacional foram estabelecidas no art. 5º da Resolução, sendo algumas delas:

  1. Ser a operação conduzida com a finalidade de auxílio ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19;
  2. Estarem os helicópteros autorizados nas Especificações Operativas da empresa;
  3. Estar sob Condições Meteorológicas de Voo Visual – VMC Diurno;
  4. Possuir o local as dimensões adequadas para pouso e decolagem seguros conforme envelope operacional do helicóptero e o devido gerenciamento de risco;
  5. Realizar briefing de segurança com os profissionais da saúde e outras pessoas envolvidas na operação sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque na aeronave;
  6. Ser o pouso, decolagem e aproximação do helicóptero conduzidos a uma distância segura das vias públicas e instalações, incluso àquelas criadas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, a fim de eliminar os riscos relacionados ao impacto de detritos, impulsionados pelo fluxo de ar dos rotores, nas referidas instalações e/ou terceiros.

O piloto, além de dever evitar voos prolongados dentro da área de restrição imposta pelo diagrama altura versus velocidade, previsto no Rotorcraft Flight Manual (“RFM”) da aeronave, não poderá realizar pousos e decolagens no período noturno, em Condições Meteorológicas de Voos por Instrumentos (“IMC”) ou sob as Regras de Voo por Instrumentos (“IFR”).

A Resolução entrou em vigor desde a data de sua publicação, já podendo ser aplicadas em situações na forma por ela disposta.

A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados continuará a monitorar o tema exposto e atualizará os seus clientes e colaboradores em caso de quaisquer novidades.

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