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Início » COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (“ANAC”) n° 06/2020

A Consulta Pública n° 6/2020 (“Consulta”), que está sendo conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de discutir a proposta de resolução cujo objeto será revogar a Resolução n° 18, de 19 de março de 2008 e também a Decisão n° 38, de 9 de março de 2010. 

A Resolução 18/2018 estabelece a adesão obrigatória das empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros que operam segundo as regras de operações da bandeira do RBHA 21, ao Programa de Auditoria Internacional de Segurança Operacional da Associação Internacional de Transporte Aéreo (International Air Transport Association – “IATA”) (IATA Operational Safety Audit – o “Programa IOSA”). A Decisão n° 38/2010, por sua vez, fixa a interpretação da Resolução n° 18/2008.

Cabe pontuar que a Resolução nº 18/2018 foi editada após o recebimento na ANAC, no final de 2007, de carta da Associação Latino-Americana de Transporte Aéreo (“ALTA”) com pedido de incorporação, na regulamentação brasileira, do conteúdo do Programa IOSA. Diante disso, em 19 de março de 2008, a ANAC aprovou a referida resolução para impor a participação das empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros operando segundo as regras de operações internacionais (outrora denominadas operações de bandeira) do RBAC n° 121 no Programa IOSA. 

A Decisão n° 28/2010, por seu turno, foi emitida para fixar a interpretação a respeito da Resolução 18/2008 no que se refere aos operadores aéreos não registrados no Programa IOSA que pretendam iniciar a operação de rotas internacionais. 

Importante ressaltar, adicionalmente, que o Programa IOSA foi estabelecido pela IATA, inicialmente para suas afiliadas, com três objetivos principais:

  1. Melhorar a segurança operacional das empresas aéreas; 
  2. Complementar e reforçar as atuais regulamentações das autoridades aeronáuticas sobre segurança operacional; e 
  3. Poupar tempo e gastos à indústria, eliminando as auditorias redundantes. 

Este programa busca certificar e garantir a qualidade das empresas aéreas e a ferramenta de coordenação, compartilhamento e padronização de informações de Segurança Operacional entre os Operadores. Para se manter ativa no Programa, a empresa (que não precisa estar associada à IATA) deve passar por auditoria da IATA a cada dois anos. 

Porém, com a abertura de mercado oriunda da conversão da Medida Provisória n° 863/2018, que alterou o artigo 181 da Lei n° 7.565/86, observou-se um desequilíbrio nas relações concorrenciais, em uma mesma rota, entre os operadores nacionais e estrangeiros, quando a autoridade de aviação civil do respectivo país não exige adesão ao Programa para frequências internacionais. Ademais, outros possíveis problemas regulatórios foram identificados em decorrência da obrigatoriedade de adesão ao Programa IOSA e que constam listados na justificativa anexada à Consulta, quais sejam:

  1. Criação de mercado e de monopólio de acreditação de auditores;
  2. Esforço administrativo do operador para receber dupla auditoria com escopo praticamente idêntico; 
  3. Possível dificuldade adicional a novos entrantes em rotas internacionais; e 
  4. Elevação de custos aos operadores, principalmente àqueles que não possuem intenção de celebrar código compartilhado (code-share). 

Considerou-se a ampliação da adesão ao Programa IOSA como requisito para operadores nacionais e estrangeiros que resolveria, teoricamente, o problema do tratamento isonômico entre os operadores que concorrem a mesma rota internacional, porém esta alternativa não resolveria as demais questões listadas na justificativa da Consulta, existindo, ainda, a possibilidade de gerar outros problemas. A justificativa da Consulta lista as seguintes questões que não seriam atendidas com a aplicação desta medida:

  1. Impactos nas empresas estrangeiras designadas que não constem do Programa IOSA; 
  2. Barreira à entrada de novas empresas estrangeiras em rotas para o Brasil, em especial as empresas low cost
  3. Manutenção de possível barreira à entrada de empresas nacionais em rotas internacionais; 
  4. Elevação de custos aos operadores, principalmente àqueles que não possuem intenção de celebrar código compartilhado (code-share); 
  5. Manutenção do incentivo a mercado de empresas acreditadas por associação privada (IATA) e de monopólio da acreditação de auditores; e
  6. Possível esforço administrativo do operador para receber dupla auditoria com escopo praticamente idêntico. 

Diante das questões acima, abordadas pela ANAC, a referida Agência entendeu que, apesar da existência de benefícios na adesão de companhias aéreas ao Programa IOSA, seria mais vantajoso para o mercado aeronáutico brasileiro revogar a exigência fixada na Resolução n° 18/2008, regulamentada pela Decisão 38/2010, mantendo, todavia a recomendação de adesão ao Programa IOSA em caráter facultativo, uma vez que, em princípio, não seriam criados novos problemas regulatórios com esta medida.  

Ainda de acordo com a justificativa da Consulta, a ANAC não entende que a medida implicará em impacto negativo à segurança operacional com a aprovação da resolução revogadora, vez que a referida Agência estabelece, em outras regulamentações, os requisitos mínimos de segurança operacional, estando em consonância com os critérios estabelecidos nos Anexos à Convenção de Chicago, cujo conteúdo também forma a base dos padrões do IOSA Standardas Manual (ISM) que direcionam as auditorias da IATA. 

Os interessados em apresentar resposta à Consulta, deverão encaminhar à ANAC as suas manifestações até o dia 7 de maio de 2020.

Por fim, cabe ressaltar que, assim que encerrada a Consulta, o texto final da Resolução revogando a da Resolução n° 18/2008 e Decisão n° 38, de 9 de março de 2010, uma vez aprovado e publicado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável, deverá entrar em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

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