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Em 19 de junho de 2019 foi convertida em lei (nº 13.842/2019) a Medida Provisória 863, de 13 de dezembro de 2018 (MP 863/18), que: (i) modifica o art. 181; (ii) revoga os incisos I e II do caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 181; e (iii) revoga os arts. 182, 184, 185 e 186, todos do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei Federal nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (“CBA”).

As alterações feitas ao CBA passam a autorizar a participação de 100% (cem por cento) de capital estrangeiro em empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo público regular e não regular. Antes de a alteração entrar em vigor, o limite de participação de capital estrangeiro em empresas de transporte aéreo era limitado a 20% do capital social com direito a voto. A medida visa atrair investimentos estrangeiros para o mercado de transporte aéreo de passageiros no Brasil.

Segundo consta da justificativa à MP 863/18:

“Dentre os resultados esperados a partir da abertura do setor aéreo ao capital estrangeiro incluem-se o aumento da competição e a desconcentração do mercado doméstico, o aumento da quantidade de cidades e rotas atendidas pelo transporte aéreo regular, a redução do preço médio das passagens, o aprimoramento de técnicas gerenciais e a incorporação de novas tecnologias no processo de gestão das empresas, a diversificação de serviços e produtos e uma melhor conectividade da malha aérea doméstica com voos internacionais.”

Após os devidos trâmites legais, em 28 de maio de 2019, a MP 863/18 foi encaminhada pelo Senado, para sanção presidencial com alterações no texto, em relação à proposta inicial. Com efeito, houve a inclusão de um novo artigo no referido diploma legal que obrigaria as companhias de transporte aéreo a oferecer franquia de bagagem mínima por passageiro, nos seguintes termos: (i) no mínimo 23 kg (vinte e três quilogramas) para aeronaves acima de 31 (trinta e um) assentos; (ii) no mínimo 18 kg (dezoito quilogramas) para aeronaves de 30 (trinta) até 21 (vinte e um) assentos; e (iii) 10 kg (dez quilogramas) para aeronaves de até 20 (vinte) assentos. No entanto a referida inclusão foi objeto de veto presidencial quando da sanção do referido diploma legal, convertido em lei (13.842/2019) conforme texto publicado no diário oficial em 17/06/2019.

A justificativa utilizada para embasar o veto foi que a questão da franquia de bagagens “é tema estranho ao objeto originário da Medida Provisória, restrito à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras”.

As disposições da Lei nº 13.842/2019 entraram em vigor na data da sua publicação.

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