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Uma empresa varejista obteve recentemente liminar para não se submeter ao limite de compensações tributárias imposto pela Medida Provisória nº 1.202/2023.

Como é cediço, no final de 2023 o governo editou a MP nº 1.202/2023 para limitar o direito de compensação de crédito reconhecido em decisão judicial a valores superiores a R$ 10 milhões. A Portaria Normativa nº 14/2024 regulamentou referida MP e trouxe 06 (seis) faixas de compensação, com prazos que variam de 12 a 60 meses.

Entendeu o magistrado que “(…) ao modificar e restringir as condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, a referida Medida Provisória viola tanto o direito adquirido do contribuinte, quanto a própria coisa julgada, elementos dispostos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 que, em suma, homenageia o vetusto, mas atual, brocardo romano do tempus regit actum. (…)”.

Além disso, entendeu o magistrado que “(…) o direito à compensação deve ser executado com base nas normas em vigor quando da distribuição da demanda. É que esse direito se compõe não apenas do respectivo crédito, mas também das condições para o seu exercício perante o fisco. Assim, aceitar a nova sistemática restritiva para ações já propostas (julgadas ou não) é admitir a retroatividade da lei em prejuízo do contribuinte, com possível ofensa ao art. 150, III, “a”, da Constituição de 1988. (…)”.

Referida liminar é um precedente importante para os contribuintes que possuem processos com decisões transitada em julgado e já venham promovendo a compensação tributária.

Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.

Equipe Tributária DDSA

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