O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Provimento CNJ nº 94 de 28.03.2020, regulamentou o funcionamento dos registros de imóveis durante o período de quarentena decorrente do coronavírus.

Anteriormente, com a publicação da Recomendação CNJ Nº 45 de 17.03.2020 e do Provimento CNJ Nº 91 de 22.03.2020, resumidamente, o CNJ já havia determinado às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro (Notários e Registradores), dentre as quais:  (i) a suspensão ou redução do horário do expediente externo e do atendimento ao público, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública; (ii)  autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial; (iii) designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais, observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público, para atendimento de pedidos urgentes como certidões de nascimento e óbito; e (iv) suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Considerando a essencialidade do registro de imóveis para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, da segurança do crédito e das garantias reais, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, prepostos e dos usuários do registro imobiliário, o Provimento CNJ nº 94 determinou que:

Por seu turno, e na mesma linha, especificamente para o nosso Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça já tinha editado o Provimento CG Nº 08/2020, que dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo em relação ao vírus COVID-19, que está em sintonia com o quanto determinado pelo CNJ no Provimento nº 94. Nos termos deste provimento, foi autorizado: a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo; a suspensão dos prazos para a prática dos atos de notas e de registro; a determinação da prestação destes serviços em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância, incluindo os números de telefone fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que deverão ser divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

Conforme o caso e a critério do oficial ou delegado responsável, o plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância terá duração não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade adotar ambos. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão: (i) as emissões de certidões; (ii) os registros de nascimento e de óbito; (iii) as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência; (iv) os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos; (v) as sustações de protesto; (vi) os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002; (vii) as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e (viii) os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.

Por fim, o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 94, esclareceu, para conhecimento em geral, “que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são serviços públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento”, e, desta forma, não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial, sendo regulamentados por legislação especial e por normas do CNJ e da Corregedoria Geral da Justiça, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal.

A equipe de Direito Imobiliário do De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados está à inteira disposição para maiores esclarecimentos e auxílio em casos envolvendo contratos e negociações imobiliárias, inclusive enquanto perdurarem as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus.