Além da redução de salários e suspensão de contratos estabelecidas pela MP 936 e resumidas no quadro explicativo anterior, outras alternativas trabalhistas incluem:

MEDIDAS RECENTES 

a) Lei nº 13.979/2020 – MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

A primeira norma editada sobre o COVID-19 foi a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, regulamentada pela Portaria MS nº 356, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, inclusive em matéria trabalhista. 

Do ponto de vista do direito do trabalho, a nova legislação prevê a adoção das medidas de isolamento e de quarentena de cumprimento obrigatório, além de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais.

Para os casos de isolamento e quarentena (determinados pelos profissionais de saúde e autoridades), a lei determina que a ausência do trabalhador ao serviço será considerada como falta justificada, permanecendo a obrigação quanto ao pagamento de salários pelo empregador nos primeiros 15 dias.

O empregado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias, desde que atenda aos demais requisitos exigidos pela lei, terá direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença comum, a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

b) Teletrabalho, antecipação de férias, suspensão do FGTS e outras alternativas trabalhistas recentes (MPs nº 927 e 928/2020)

Teletrabalho

Férias Individuais e Coletivas

Feriados

Banco de Horas

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Suspensão do prazo de pagamento do FGTS

Outras disposições

MECANISMOS EXISTENTES (PRÉ-PANDEMIA) PARA LIDAR COM QUESTÕES TRABALHISTAS 

Além das medidas já anunciadas, existiam já algumas opções na legislação vigente, para aplicação em momentos de crises que, apesar de não serem específicas para a situação atual de pandemia, são soluções válidas que podem ser implementadas pelos empregadores desde já. 

Algumas destas opções, em especial as que tratam de redução de salário e jornada, dependem de negociação coletiva, mas outras podem ser acordadas diretamente com os empregados. Veja, abaixo, de maneira resumida, cada uma delas:

a. Lay off 

A suspensão de contratos de trabalho e redução salarial para enfrentamento da crise gerada pela pandemia de coronavírus foi endereçada especificamente pela Medida Provisória 936 em 1º de abril de 2020.

No entanto, já havia na Lei Brasileira possibilidades de suspensão e redução de salários, que ainda podem ser usadas caso o planejamento da empresa não se adeque aos exatos termos da MP 936. 

Além da recente MP, a Lei Brasileira já previa:

A primeira hipótese trata de redução de salário e jornada para adequação a cenários temporários de retração. 

Já a opção prevista no artigo 476-A da CLT prevê a suspensão dos contratos por período de dois a cinco meses, exigindo como contrapartida o custeio de curso ou programa de qualificação profissional. 

Nos dois casos deve haver negociação coletiva com o Sindicato porque não contam com pagamentos pelo Governo. 

Como o contrato estará suspenso e não haverá pagamento de salários, o objeto da negociação com o Sindicato incluirá ajuda compensatória mensal (como bolsa de estudos) e manutenção de benefícios como plano de saúde. 

b. Licenças remuneradas

Na licença remunerada, o empregado deixa de prestar serviços por determinado período de tempo, sem prejuízo do salário. Nesse caso, o período de licença é computado como tempo de serviço, pois constitui uma interrupção do contrato de trabalho com recebimento normal dos salários.

É recomendável que a licença, mesmo sendo remunerada, seja reduzida a escrito, de modo a prever-se prazo para retorno ao trabalho, com possibilidade de prorrogação ou suspensão a qualquer momento, em razão da situação excepcional em que referida licença é concedida.

Esclarecemos, por fim, que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso.

A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.