Foi sancionada, no último dia 6 de julho, a Lei nº 14.020/20, oriunda da Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com a sanção presidencial, as empresas poderão suspender contratos de trabalho e/ou reduzir jornadas e salários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia.
A medida permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com corte proporcional no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Os acordos podem ser fechados coletivamente com sindicatos ou individualmente, com cada funcionário. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 criou o BEm, benefício emergencial pago pelo Governo, que pode chegar a até R$ 1.813,03 por mês.
A Lei permitiu ao Executivo o aumento desses prazos, o que é esperado para breve. As prorrogações não serão automáticas, pois dependerão, de qualquer forma, de novas negociações.
A Lei 14.020 também trouxe outras alterações relevantes ao texto da MP 936.
Dentre as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.020/2020, temos:
- Acordos firmados antes da Lei 14.020/20: Estabelece que os acordos celebrados com base na MP 936/2020 regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória. Ou seja, todos os acréscimos trazidos pela Lei nº 14.020/2020 somente se aplicarão para os ajustes firmados após a publicação da lei (art. 24);
- Ampliação do Período das Medidas de Enfrentamento da Crise: Apesar da Lei nº 14.020/2020 não estender os prazos de duração das medidas de enfrentamento trazidas pela MP 936 (60 dias para suspensão e 90 dias para redução ou combinação dos dois regimes), ele outorga ao Poder Executivo a faculdade de prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão de contratos inicialmente previstos (§ único, art. 16);
- Aplicação de Forma não Isonômica: A Lei nº 14.020/2020 põe fim a qualquer controvérsia sobre o assunto, estabelecendo expressamente que o empregador pode aplicar as medidas de forma setorial, departamental, parcial ou à totalidade dos postos de trabalho (arts. 7º e 8º);
- Acordos individuais conforme faturamento da empresa: Se o empregador tiver auferido em 2019 receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, os acordos individuais apenas poderão ser celebrados com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00. Para as empresas que auferiram receita bruta igual ou inferior a 4,8 milhões, não há alteração na regra e os acordos individuais poderão ser celebrados com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (art. 12);
- Acordos individuais em qualquer hipótese: Autorizada a celebração de acordos individuais, independentemente do salário do empregado e da receita auferida pelo empregador, quando o valor final a ser recebido, somando-se o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória, não resultar em diminuição do ganho mensal do empregado (inc. II, § 1º art. 12);
- Acordos individuais e norma coletiva superveniente: Em caso de norma coletiva celebrada após a pactuação de acordo individual, prevalecerão as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. A partir da vigência da norma coletiva, as regras lá estipuladas terão prevalência sobre o acordo individual, exceto no que for mais favorável ao empregado (§§ 5º e 6º, art. 12);
- Aviso Prévio: De comum acordo, empresa e empregado podem optar pelo cancelamento do aviso prévio em curso, podendo inclusive, em seguida, aderir à suspensão ou redução de salários (art. 23);
- Aposentados: Autorizada a implementação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão de contrato dos empregados aposentados, quando houver pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas condições definidas na Lei nº 14.020/2020 (§2º art. 12);
- Gestantes: Confirmada a possibilidade de adesão das gestantes aos acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão, estabelecendo-se que a garantia provisória de emprego passa a contar a partir do término do período de estabilidade gestacional, ou seja, a partir do 5º mês após o parto (art. 22);
- Empregado com Deficiência: Vedada a dispensa de empregado com deficiência durante do estado de calamidade pública (inciso V, art. 17);
- Contribuição previdenciária facultativa: Empregados submetidos à redução de salário e jornada poderão complementar as contribuições previdenciárias e aqueles submetidos à suspensão contratual, poderão contribuir como segurados facultativos (art. 20);
- Dedução do imposto de renda: A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador poderá ser considerada despesa operacional dedutível do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (alínea a, inc. VI, art. 9º).
- Empréstimos, financiamentos, dívidas e arrendamento mercantil: O empregado poderá optar pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820/2003 (art. 25);
O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.