I – JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA EMPRESA A ADIAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS
A Justiça Federal do Distrito Federal proferiu decisão hoje (26/03/2020), autorizando uma empresa a postergar o recolhimento de tributos federais (quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), tendo em vista o prejuízo financeiro causado pela pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).
De acordo com a referida decisão, caso não fosse deferido tal adiamento, a existência da empresa estaria comprometida e, consequentemente, o emprego de cinco mil trabalhadores.
Foi reconhecido que o Brasil está passando por uma situação econômica excepcional, em razão da obrigatoriedade de quarentena horizontal, de modo que as empresas se encontram fechadas, sendo impossibilitadas de gerar receita.
Deste modo, o Juízo permite a postergação do recolhimento de tributos federais, tendo em vista que a paralisação financeira não foi causada pela empresa, mas por motivos sanitários de âmbito nacional.
O juiz apenas ponderou, em sua decisão, que, em contrapartida, a empresa deverá comprovar mensalmente a manutenção dos cinco mil postos de trabalhos, sob pena de ser revogada a autorização de diferimento do pagamento dos tributos federais, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis.
Por outro lado, o magistrado determinou que a empresa Autora emende a petição inicial, para que inclua também no polo passivo da ação todos os Entes com os quais mantém relação tributária regular (Distrito Federal/Estados/Municípios), pois, no seu entender, não se pode atribuir apenas à União o ônus de arcar com os efeitos práticos de ações que, na maioria das vezes, são os Estados/DF e Municípios que estão colocando em prática o estado de calamidade pública, de modo que a decisão de adiar o pagamento poderá abranger também os tributos estaduais e municipais.
Vale ressaltar que o posicionamento firmado pela Justiça Federal do Distrito Federal é importante, pois se trata de precedente favorável aos contribuintes que se encontram com dificuldade de pagar os tributos e precisam adiar o pagamento.
II – PGFN PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em vista da aprovação da Medida Provisória nº 899/2019, em 24.03.2020, pelo Congresso Nacional, prorrogou o prazo do acordo de transação extraordinária por adesão, até que o texto seja sancionado pelo Presidente da República.
Quanto aos benefícios, permanecem válidos os previstos pela Portaria PGFN nº 7.820/2020, quais sejam:
- entrada referente a 1% do valor total do débito transacionado, parcelado em até 03 (três) meses (março, abril e maio);
- parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses;
- diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Em se tratando das contribuições sociais, o prazo será de até 60 (sessenta) meses para pagamento.
III – PREFEITURA DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS
A Prefeitura de São Paulo instituiu a política de desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta através da Lei nº 17.324/2020, com os seguintes objetivos: (i) redução da litigiosidade; (ii) estimular a solução adequada de controvérsias; (iii) promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e (iv) aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
Referida Lei prevê os seguintes instrumentos para solução das controvérsias jurídicas: (i) acordo; (ii) mediação e arbitragem e (iii) transação tributária.
Em relação ao acordo, a legislação prevê que poderão ser objeto débitos tributários e não tributários que não ultrapassem a quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Além disso, a adesão ao acordo implica confissão irretratável do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial.
Havendo o inadimplemento de qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.
Ademais, em relação à transação tributária, a Municipalidade de São Paulo poderá utilizá-la para débitos relativos à divida tributária, cuja inscrição, cobrança ou representação incubem à Procuradoria Geral do Município.
A transação tributária poderá se dar nas seguintes formas:
- proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
- adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
A aceitação da transação constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos nela abrangidos.
Efetuada a adesão a transação tributária e, havendo discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá efetuar a desistência das impugnações e/ou recursos administrativos, bem como das medidas judiciais, além de renunciar a quaisquer alegações de direito. Nas ações judiciais, deverá o contribuinte apresentar requerimento/pedido de extinção da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Importante frisar que somente haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando da aceitação e homologação da proposta de transação.
Já em relação à transação por adesão, a legislação prevê que serão publicados editais que especifiquem as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e formas de pagamento admitidas.
Por fim, importante salientar que o Poder Executivo regulamentará, em 180 dias, as modalidades de transação tributária propostas pela Lei nº 17.324/2020.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Equipe Tributária DDSA