Considerando a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que firmou posicionamento no sentido de que os contribuintes poderiam excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, diversas teses semelhantes ganharam força nos tribunais, dentre elas, a exclusão do valor de PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
Têm sido proferidas decisões nesse mesmo sentido pelo Judiciário assegurando, inclusive, o direito dos contribuintes à devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A lógica para esse tipo de decisão consiste no fato de que o valor pago a título de PIS e COFINS (e de outros tributos) não incorpora o patrimônio dos contribuintes e, consequentemente, não deverá ser tratado como faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS), não devendo integrar as bases de cálculo das referidas contribuições. Ademais, também não existe previsão legal para que o PIS e a COFINS possam compor as suas próprias bases de cálculo.
A mais recente decisão acerca do tema foi proferida pelo Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no último dia 12 de julho. A sentença considerou que como o ônus fiscal referente ao PIS e à COFINS não revela rendimento, nos termos do artigo 195, I, “b”, da CF, não seria possível sua incidência sobre a base de cálculo de referidas contribuições “sob pena de permitir que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional”.
A decisão sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo obedece à logica de que as contribuições em questão não pertencem ao contribuinte, não podendo ser considerado parte de sua receita.
A equipe tributária se coloca à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.