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Em 27 de dezembro de 2018, o Governo Federal sancionou o Decreto n° 9.640/2018 que regulamenta a Cota de Reserva Ambiental (“CRA”) instituída pelo Art. 44 e seguintes do Código Florestal (Lei 12.651/2012), instrumento de regularização e adequação ambiental, que possibilita o aproveitamento econômico aos proprietários e possuidores de imóveis rurais de áreas de vegetação nativa, excedente aos limites de reserva legal exigidos por lei, em suas propriedades.

Assim, os proprietários de imóvel rural com reserva legal registrada no CAR (e/ou averbada à margem da(s) respectiva(s) matrícula(s)), e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade poderão utilizar tal área excedente à reserva legal para emissão e comercialização de CRA. A CRA, portanto, é um instrumento que possibilita a adequação dos imóveis rurais que possuíam déficit de reserva legal até a data de 22.07.2008 aos ditames do Código Florestal, sendo uma das alternativas para a compensação ambiental.

O regulamento disciplinou o procedimento de emissão e registro de tais cotas, bem assim a forma para a sua transferência, utilização, vigência e cancelamento, quando for o caso. Nos termos da nova regulamentação o Serviço Florestal Brasileiro (“SFB”) foi definido como o órgão responsável pela emissão da CRA, bem assim pelo seu registro/transcrição em bolsas de mercadoria de âmbito nacional ou ainda em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Neste aspecto, importante notar que após a edição da Medida Provisória n° 870/2019 de 01.01.2019, a estrutura do SFB foi desligada da pasta do Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) e incorporada à pasta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”).

Com a edição deste regulamento a tendência é que agora tal mecanismo seja efetivamente e amplamente utilizado no Brasil, na medida em que, até o momento ante a ausência de regulamentação, apenas algumas unidades federativas, através de normativa própria, aplicavam tal expediente como uma das formas de compensação e regularização ambiental da reserva legal exigida.

Como não poderia deixar de ser, o regulamento reconhece a validade das Cotas de Reserva Florestal (“CRF”) emitidas sob a égide da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), que após a sua validação pelo órgão estadual competente, serão consideradas como CRA.

 Não foi contemplada nesta regulamentação a emissão de CRA relativa à área de vegetação nativa existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público ainda pendente de desapropriação, nos termos do inciso IV do Art. 44 do Código Florestal, que serão objeto de regulamentação própria e específica.

Por fim, ressaltamos que ainda resta dúvida em relação ao critério técnico/legal que será adotado e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal para a CRA no ordenamento brasileiro. Isto porque, em 2018 o STF, ao julgar a constitucionalidade de parte dos dispositivos do Código Florestal, adotou, em tese, dois conceitos diferentes em relação à compensação de reserva legal pela CRA sendo um mais abrangente, o conceito “do mesmo bioma” (parágrafo 6º do artigo 66 do Código Florestal) e o outro mais restritivo “da identidade ecológica” (interpretação conforme do parágrafo 2º do artigo 48 do Código Florestal). Considerando o julgamento do STF indicado acima e, ainda, que as autoridades ambientais estaduais terão que validar as áreas destinadas à emissão das CRA, a regra mais restritiva deverá prevalecer, qual seja da identidade ecológica.

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