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O Decreto nº 10.173, de 16 de dezembro de 2019 veio para alterar o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (“Decreto”), e tem por objetivo facilitar a vida de cidadãos que sofreram fraudes durante a abertura ou outros atos relacionados a empresas. Tais regras foram inseridas no conjunto de ações do Ministério da Economia com a finalidade de desburocratizar o sistema de registro de empresas e aproximar o cidadão do empreendedorismo. 

Uma das principais mudanças com o advento do Decreto, é que não mais é necessária uma decisão judicial para que o nome de uma pessoa seja retirado de uma empresa aberta de forma fraudulenta (i.e. falsificação de assinaturas). Agora, tal ato pode ser realizado através de via administrativa por meio da Junta Comercial de seu respectivo Estado ou do Distrito Federal. 

O cidadão que anteriormente precisava, além do documento da Polícia Civil que atestasse a falsificação, de uma decisão judicial para retirada de seu nome do registro fraudulento, não precisa mais cumprir este rito. Atualmente, desde que comprovada falsificação do ato devidamente, o Presidente da Junta Comercial deve realizar, de imediato, o desarquivamento de tal ato, comunicando-o à Polícia Civil e às autoridades competentes para que medidas cabíveis sejam tomadas.

Para casos em que já há decisões judiciais, não será necessário que o cidadão compareça à Junta Comercial para alteração de dados cadastrais, pois agora o juízo competente encaminha as decisões para a Junta Comercial, sendo dever do Presidente da Junta Comercial atender às determinações de ofício para regularizar a situação do cidadão prejudicado, contribuindo para o devido cumprimento das sentenças proferidas. 

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria de Governo Digital o Ministério da Economia – DREI possui a expectativa de que os custos serão significativamente reduzidos, assim como o tempo de espera na resolução do problema.

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