Além da legislação vigente, o empregador está sujeito às regras estabelecidas nas normas coletivas firmadas com o sindicato representante da categoria. O enquadramento sindical é determinado por dois fatores: (i) categoria econômica, que é definida pela atividade preponderante da empresa, e (ii) base territorial na qual está inserida.
A partir da definição do enquadramento sindical da empresa, define-se o enquadramento sindical dos seus empregados, ou seja, o sindicato que representa os empregados daquele setor naquela determinada localidade. Exceção é feita a alguns empregados cuja formação e atividade os enquadrem como pertencentes a categoria diferenciada, assim definida por lei. Nestes casos, o empregado será representado pelo sindicato da sua profissão, independente da atividade da empresa. Este é o caso do aeronauta, cuja profissão é regulamentada pela Lei nº 13.475/2017.
A referida Lei nº 13.475/2017 conceitua como serviço aéreo privado aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave (art. 5º, inc. V). A mesma Lei, de 27.11.2017, também equiparou os aeronautas dos serviços aéreos privados aos tripulantes de táxi aéreo, para fins de representação sindical (art. 5º, § 2º, inc. I).
No entanto, a última norma coletiva firmada entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) vigorou entre 2017 e 2018, tendo sua vigência encerrado em 30 de novembro de 2018. Desde então a nova convenção coletiva de trabalho tem estado em negociação.
De acordo com informação recentemente veiculada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, a proposta negociada entre os sindicatos foi rejeitada pelo Sindicato dos Aeronautas. Contudo, a data base (ou seja, o reajuste salarial retroativo) foi garantida em acordo parcial, firmado em 25 de novembro de 2020, que também tratou da manutenção da vigência das condições da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, até que outra seja assinada.