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Início » DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA 2020

A Instrução Normativa nº1924, da Receita Federal, foi publicada em 20/02/2020, no Diário Oficial da União e regulamenta a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física 2020, sendo as informações do ano base de 2019.

Solicitamos atenção ao prazo de entrega se inicia em 02 de março até 30 de abril.

A Declaração de Ajuste Anual é impreterivelmente obrigatória para todos aqueles que:

• São brasileiros com rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 em 2019;
• Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte (como poupança bancária) de mais de R$40 mil;
• Realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores;
• Possuem bens que somam mais de R$300 mil;
• Tiveram algum ganho de capital sobre alienação de bens e direitos;
• Possuírem receita de mais de R$142.798,50 em atividade rural no ano de 2019 ou pretende compensar prejuízos na atividade rural de anos anteriores;
• Passaram a ser residentes no Brasil em qualquer mês do ano passado.

As pessoas que tiverem a idade acima de 65 anos e forem isentas do pagamento de imposto de renda deverão selecionar a opção Ajuste Anual como forma de tributação do Rendimento Recebido Acumuladamente. Insta ressaltar que as pessoas com a referida idade que não forem isentas deverão selecionar a opção tributação exclusiva na fonte, essa parcela será somada ao rendimento tributável.

Frise-se são isentos aqueles que comprovarem, por meio de laudo médico emitido pelo município, estado ou união, moléstia relacionada ao quadro de doenças já divulgado pela RFB.

A Declaração de Ajuste Anual pode ser realizada das seguintes formas:

  • computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br;
  • computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet; ou
  • dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda.

Outrossim, no momento do preenchimento dos bens e direitos, da Declaração de Ajuste Anual, se faz necessário informar se eles pertencem ao titular ou ao dependente e incluir o respectivo CNPJ ou CPF.

Ademais, existem certos bens ou valores que estão dispensados de inclusão na Declaração de Ajuste Anual, quais sejam:

  • Os valores em conta corrente ou aplicações financeiras não superior a R$ 140,00;
  • Os bens móveis e direitos que foram comprados por valor menor que R$ 5.000,00;
  • O conjunto de ações, quotas e ouro ativo financeiro que foram comprados por valor menor que R$ 1.000,00;
  • As dívidas ou ônus reais na quantia igual ou menor que R$ 5.000,00

Ressaltamos que a possibilidade de dedução para aqueles que contribuíam para a Previdência Social de empregados domésticos foi suspensa por perda da validade da legislação que regulamentava o benefício.

O Imposto de Renda de Pessoa Física será calculado de acordo com a tabela abaixo, na qual a base de cálculo corresponde à soma total dos bens auferidos no ano de exercício, ou seja, 2019:

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 22.847,76
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51
Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32

A não entrega da declaração dentro do prazo corrobora em multa de 1% sobre a fração dos meses em atraso com valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo de 20% sobre o Imposto de Renda total devido.

O Imposto de Renda de Pessoa Física pode ser recolhido em oito parcelas mensais e sucessivas. No entanto, há algumas ressalvas:

  • caso o valor do imposto a pagar seja inferior a R$100,00 deve ser pago em uma única parcela;
  • as parcelas não podem ser inferiores a R$ 50,00;
  • a primeira parcela ou a parcela única deve ser recolhida até 30/04/2020.

A principal alteração referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física deste ano é o adiantamento do calendário de pagamento das restituições, que iniciará no mês de maio. Ainda sobre o tema da restituição, este ano a Receita Federal do Brasil realizará o pagamento em cinco lotes, e não mais sete como nos anos anteriores.

A equipe de Direito Tributário do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff & Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos e está apta para assessorar completamente na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física.

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