A atual lei falimentar (Lei nº 11.101/05) contém requisitos para a reabilitação comercial do falido que violam seus direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, podendo ser afastados de acordo com as peculiaridades do caso. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, ao decidir pela reabilitação do sócio-administrador de uma sociedade cuja falência havia sido decretada.
De acordo com o art. 102 da lei de falências, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que extingue suas obrigações, enquanto o art. 158 determina que essa extinção ocorre após pagamento, no mínimo, de metade dos créditos quirografários ou após cinco anos contados do encerramento da falência. Entretanto, ao analisar um caso em que o pagamento do mínimo estabelecido seria impossível, o magistrado decidiu que a vinculação da contagem do prazo para reabilitação ao encerramento do processo de falência resultaria no impedimento do falido por um período indefinido de tempo, impossibilitando o exercício de seus direitos fundamentais.
De acordo com a decisão, como a lei prevê que a contagem da prescrição para crimes falimentares se inicia com decreto de quebra, este racional deve ser aproximado para o caso de reabilitação para que não se imponha uma punição civil por tempo superior ao da punição criminal. Assim, entendeu ser razoável admitir que o início do prazo para reabilitação do falido possa ser a data da decisão judicial que determinou o arquivamento da investigação de prática de crime falimentar.
A respeito do art. 191 do CTN, que determina que “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”, a decisão reconheceu que a melhor leitura da expressão “falido” deve ser restrita à empresa falida em questão e não estendida a seu sócio-administrador. Caso contrário, ter-se-ia situação de absoluta impossibilidade de quitação dos débitos e de retorno às atividades empresariais.
Ao final, a decisão enaltece o chamado fresh start presente sistemas de common law, que possibilita o retorno às atividades empresariais daquele devedor honesto, mas infeliz na condução de seus negócios.
Ação de falência nº 0042511-48.2016.8.26.0100