O Fundo Nacional de Aviação Civil (“FNAC”) foi instituído pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, recentemente alterada pela Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, que converteu a Medida Provisória (“MP”) nº 925, de 2020.
O artigo 63, da Lei 12.462 dispõe o FNAC como, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, instituído para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. Os recursos do FNAC são provenientes da receita de outorga recolhida pelos concessionários de aeroportos, de percentual das Tarifa de Embarque Internacional (“ATEI”) e de Recursos Próprios Financeiros (“Rendimento de Aplicação Financeira”). A arrecadação apurada até 30 de junho de 2020 era de R$ 1.386.342.652,74 (um bilhão, trezentos e oitenta e seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Anteriormente à mencionada alteração legislativa, os recursos do FNAC poderiam ser destinados ao desenvolvimento e fomento do setor da aviação civil e das infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas civil, objetivando o desenvolvimento, ampliação e reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituíssem obrigações da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão.
Com o advento da Lei 14.034, 05 de agosto de 2020, somado às medidas já existentes, tornou-se possível que os recursos do FNAC fossem utilizados pelas concessionárias prestadoras de serviço regular de transporte aéreo, bem como por prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, como garantia à operações de empréstimo a serem celebradas até 31 de dezembro de 2020, sob a condição de que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.
O objetivo das alterações implementadas pela Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020 é facilitar o acesso aos recursos do FNAC e, desta forma, trazer um maior amparo financeiro ao setor aéreo para garantir a continuidade da prestação de serviços. Porém, por se tratar de fundo contábil e financeiro federal, as despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
Outra importante medida apresentada pela na Lei 14.042 foi a instituição do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (“PEAC”), cujo objetivo é facilitar e ampliar o acesso à crédito ao setor aéreo e preservar agentes econômicos. Podem aderir ao referido programa as pequenas e médias empresas, associações, fundações de direito privado e cooperativas, excetuadas as cooperativas de crédito, com sede ou estabelecimento no Brasil e com receita bruta apurada no ano de 2019 entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 300.000.000,00 (três milhões de reais).
Nota-se, portanto, que a perspectiva é de apoio e fomento ao setor aéreo brasileiro! As medidas implementadas pela Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, juntamente às demais medidas que vem sendo disponibilizadas, visam trazer ao setor “fôlego” para que seja possível a manutenção da atividade aérea no Brasil.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados continuará a monitorar os desdobramentos da Lei 14.030/2020 e a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.