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Em resposta ao Ofício encaminhado pelo Ministério Público Federal (MPF) de Anápolis –  Goiânia, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclareceu que de acordo com a Lei nº 13.475 de 2017 está autorizada a contratação de tripulantes como pessoa jurídica, quando esta não ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início da prestação de serviços. A Agência esclareceu, ainda, que a contratação de tripulantes nessa modalidade está limitada a uma vez ao ano, devendo ser formalizada mediante contrato escrito.

A nova Lei do Aeronauta passou a prever que a função remunerada dos tripulantes a bordo da aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho, sendo permitida o exercício da função remunerada (de tripulante de voo ou de cabine), sem a celebração de contrato de trabalho, desde que a prestação de serviços não ultrapasse 30 (trinta) dias consecutivos no ano e quando o serviço aéreo não constituir atividade fim do operador.

Diante dos esclarecimentos ao questionamento do MPF é possível constatar que a ANAC ratifica a limitação imposta pela nova Lei do Aeronauta, quanto a contratação de prestador de serviço independente (PJ ou autônomo) pelo prazo de até 30 dias consecutivos no ano. A contratação de tripulante nessa modalidade, sem a observância dos limites legais, poderá ser alvo de fiscalização e aplicação de sanção pela ANAC e pelos órgãos fiscalizadores do trabalho.

A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.

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