Em 10 de novembro de 2021, o Governo Federal publicou o Decreto n. 10.854/2021 (“Decreto”), que trata da consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.
O Decreto reviu e consolidou cerca de mil decretos, portarias e instruções normativas de natureza trabalhista, que foram reunidos em 15 normas, com o objetivo de desburocratizar procedimentos relacionados à legislação trabalhista, tornando-a mais acessível.
O Decreto trata de algumas normas trabalhistas, institui um programa permanente para desburocratizar as normas laborais, aborda questões de fiscalização das normas de proteção, saúde e segurança no trabalho, entre outras diversas questões relacionadas ao direito do trabalho.
Os principais temas abordados no Decreto são:
- Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
- Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
- Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
- Certificado eletrônico de aprovação de EPI;
- Registro eletrônico de controle de jornada;
- Empresas prestadoras de serviços a terceiros (Lei nº 6.019/1974);
- Trabalho temporário;
- 13º salário;
- Vale-Transporte
- Programa Empresa Cidadã – prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade;
- Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior,
- Repouso semanal remunerado (DSR) e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos;
- Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A instituição do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista pretende permitir o monitoramento das normas infralegais a cada 2 anos, para que permaneçam atuais, compiladas e consolidadas.
Foram expedidas também portarias e atos normativos regulamentando dispositivos do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.
O Decreto entrará em vigor em 11 de dezembro 2021, com exceção de algumas disposições relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (artigos 174, § 1º , 177 e 182).
O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica sobre o Decreto e a equipe trabalhista do DDSA está à disposição para esclarecimentos.