DDSA

Em 10 de novembro de 2021, o Governo Federal publicou o Decreto n. 10.854/2021 (“Decreto”), que trata da consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.

O Decreto reviu e consolidou cerca de mil decretos, portarias e instruções normativas de natureza trabalhista, que foram reunidos em 15 normas, com o objetivo de desburocratizar procedimentos relacionados à legislação trabalhista, tornando-a mais acessível.

O Decreto trata de algumas normas trabalhistas, institui um programa permanente para desburocratizar as normas laborais, aborda questões de fiscalização das normas de proteção, saúde e segurança no trabalho, entre outras diversas questões relacionadas ao direito do trabalho.

Os principais temas abordados no Decreto são:

  • Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
  • Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
  • Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
  • Certificado eletrônico de aprovação de EPI;
  • Registro eletrônico de controle de jornada;
  • Empresas prestadoras de serviços a terceiros (Lei nº 6.019/1974);
  • Trabalho temporário;
  • 13º salário;
  • Vale-Transporte
  • Programa Empresa Cidadã – prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade;
  • Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior,
  • Repouso semanal remunerado (DSR) e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos;
  • Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

A instituição do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista pretende permitir o monitoramento das normas infralegais a cada 2 anos, para que permaneçam atuais, compiladas e consolidadas.

Foram expedidas também portarias e atos normativos regulamentando dispositivos do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.

O Decreto entrará em vigor em 11 de dezembro 2021, com exceção de algumas disposições relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (artigos 174, § 1º , 177 e 182).

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica sobre o Decreto e a equipe trabalhista do DDSA está à disposição para esclarecimentos.

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