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Início » MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020 | ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE
Atualizado: 23 de abril às 17:00

Prezados Clientes,

O Governo Federal publicou em 22.03.2020 a Medida Provisória n. 927/2020 com as principais medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

De maneira geral, a MP regulamentou alguma das opções que já estavam sendo usadas pelas empresas, como o teletrabalho, reduzindo, ainda mais, o risco trabalhista envolvido em tais práticas. A MP considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período de trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor, se não contrariarem o disposto na MP.

O ponto principal da MP é a possibilidade de celebração de acordos individuais escritos com os empregados, independente do valor do salário, que terão prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

A MP também refere expressamente que o presente estado de calamidade configura força maior para os fins da Lei Trabalhista.

As principais medidas de enfrentamento da crise propostas pelo governo com a MP foram:

  1. Teletrabalho
  • Possibilidade de alteração do regime de trabalho sem acordos individuais ou coletivos;
  • Comunicação da alteração ao empregado com antecedência de 48 horas;
  • Não sujeição dos empregados o controle de jornada ou pagamento de horas extras;
  • Disposições sobre a infraestrutura necessária devem estar previstas em contrato escrito;
  • Caso o empregado não tenha os equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho: (i) o empregador fornecerá os equipamentos em regime de comodato e pagará por serviços de infraestrutura; e (ii) na impossibilidade de oferecimento dos equipamentos, o período da jornada será computado como tempo à disposição do empregador;
  • Permitida a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
  1. Das Férias Individuais e Coletivas
  • O empregador poderá colocar empregados em férias (individuais ou coletivas) mediante aviso com 48 horas de antecedência;
  • As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo;
  • O pagamento do terço constitucional de férias pode ser feito até 20 de dezembro;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia do mês subsequente ao do início das férias;
  • O abono pecuniário (venda de férias) dependerá de concordância do empregador;
  • Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT para as férias coletivas. Dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e Sindicatos.
  1. Dos Feriados
  • Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos. Feriados religiosos dependem de concordância do empregado;
  • Comunicação da antecipação deverá ser com antecedência de 48 horas;
  • Poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.
  1.  Do Banco de Horas
  • Possibilidade de celebração por acordo individual ou coletivo;
  • Compensação no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade.
  1. Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
  • Suspensa a obrigatoriedade de exames médicos e treinamentos periódicos;
  • Apenas exame demissional permanece obrigatório, mas poderá ser dispensado caso o último exame médico tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso podem ser suspensos.
  1.  Suspensão de Contratos e Salários – Lay Off
  • A MP inicialmente previa suspensão do contrato de trabalho e salários por até 4 meses para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o que dependeria de acordo individual com o empregado ou grupo de empregados mas não de negociação sindical. No mesmo dia da sua publicação, no entanto, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou a “revogação da medida”. Aguarda-se nova MP endereçando o assunto.
  1. Suspensão do prazo de pagamento do FGTS
  • Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente a março, abril e maio de 2020. Validade para todos empregadores;
  • O recolhimento poderá ser feito em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020;
  • O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20/06/2020, sendo que as informações prestadas caracterizarão confissão de dívida e os valores não declarados serão considerados em atraso;
  • Em caso de rescisão contratual, o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes e a multa rescisória.
  1. Outras Disposições
  • Empregados em estabelecimentos de saúde: Possibilidade de prorrogação de jornada  inclusive para atividades insalubres por acordo individual e com possibilidade de compensação em 18 meses;
  • Suspensão dos prazos processuais de processos administrativos por 180 dias;
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos, podem ser prorrogados a critério da empresa;
  • Limitação da atuação dos fiscais do trabalho pelo prazo de 180 dias da data de entrada em vigor da MP.

A MP 927/2020 produz efeitos imediatamente e vigência provisória por 120 dias.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto à aplicabilidade da Medida Provisória 927/2020.

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