Atualizado: 23 de abril às 17:00

Prezados Clientes,

O Governo Federal publicou em 22.03.2020 a Medida Provisória n. 927/2020 com as principais medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

De maneira geral, a MP regulamentou alguma das opções que já estavam sendo usadas pelas empresas, como o teletrabalho, reduzindo, ainda mais, o risco trabalhista envolvido em tais práticas. A MP considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período de trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor, se não contrariarem o disposto na MP.

O ponto principal da MP é a possibilidade de celebração de acordos individuais escritos com os empregados, independente do valor do salário, que terão prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

A MP também refere expressamente que o presente estado de calamidade configura força maior para os fins da Lei Trabalhista.

As principais medidas de enfrentamento da crise propostas pelo governo com a MP foram:

  1. Teletrabalho
  1. Das Férias Individuais e Coletivas
  1. Dos Feriados
  1.  Do Banco de Horas
  1. Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
  1.  Suspensão de Contratos e Salários – Lay Off
  1. Suspensão do prazo de pagamento do FGTS
  1. Outras Disposições

A MP 927/2020 produz efeitos imediatamente e vigência provisória por 120 dias.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto à aplicabilidade da Medida Provisória 927/2020.