Em 13/05/2021 foi publicada a Lei 14.151/2021, que determina o afastamento das atividades presenciais das trabalhadoras gestantes durante a pandemia decorrente do covid-19, sem prejuízo de sua remuneração.
De acordo com a referida lei, as trabalhadoras gestantes ficarão à disposição dos empregadores para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho à distância.
Apesar da importância dessa determinação, uma vez que as grávidas, desde abril de 2020, são consideradas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para a COVID-19, é certo que a lei é demasiadamente simplória, criando algumas distorções e deixando muitas situações à margem de tratamento.
Para as atividades que não podem ser realizadas de forma telepresencial (como é o caso de empregadas domésticas, caixas de supermercado, operadoras industriais, dentre muitas outras que não permitem o trabalho remoto), a lei simplesmente transfere para o empregador o ônus da manutenção do salário integral da profissional que não poderá lhe prestar serviços, e que precisará ser substituída por outro empregado, também a seu encargo, sem qualquer apoio do Governo. Sequer a obrigação de pagar encargos ao INSS – que não poderá ser acessado para cobrir a remuneração do período – fica suspensa nessa situação.
Além disso, a lei não dá qualquer relevância aos esforços das empresas que, comprovadamente, consigam cumprir todos os protocolos de segurança estipulados pelo Governo e autoridades competentes.
E não é só. A lei foi sancionada em um momento em que já havia sido iniciada, em grande parte do país, a vacinação das gestantes e lactantes. No entanto, a Lei 14.151/2021 não permite que as empregadas grávidas já vacinadas possam retomar suas atividades presenciais.
Assim, apesar do objetivo louvável da Lei 14.151/2021, é certo que ela carece de complementação, uma vez que deixa a cargo do empregador toda a responsabilidade pela manutenção integral dos salários das empregadas gestantes, até o início da licença-maternidade, ainda que não possam lhe prestar serviços à distância.
Finalmente, não é demais destacar que esse ônus é atribuído aos empregadores sem qualquer distinção de porte ou atividade, sejam grandes conglomerados econômicos, empresas multinacionais, pequenos empreendimentos, e até empregadores domésticos, o que não parece fazer sentido, especialmente considerando o momento econômico delicado que nossas empresas estão vivendo, e em que justamente seria necessário um apoio financeiro maior por parte do Governo.
O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto à aplicação da Lei 14.151/2021.