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A Comentários à Consulta Pública n° 05/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”).

A Consulta Pública n. 5/2020 (“Consulta”), que está sendo conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de discutir a publicação de resolução alterando as Resoluções n° 293/2013 e 309/2014. O texto proposto resulta dos estudos realizados para o Tema 12 (Registro Aeronáutico Brasileiro – “RAB”) da Agenda Regulatória 2019-2020.

ÂncoraAs matérias abordadas foram objeto de estudo realizado pela Superintendência de Aeronavegabilidade (“SAR”) no âmbito do Tema 12 em que constatou-se a necessidade de alteração das referidas Resoluções com o intuito de atualizar seus textos em consonância com as modificações legislativas supervenientes à edição daquelas e adequar os procedimentos já utilizados pela ANAC.

Com relação à Resolução n° 293/2013, os objetivos são:

(i)Explicitar as condições para aceitação dos documentos digitais trazidos a registro no RAB, requerendo a certificação digital e eliminando a atual insegurança jurídica;

(ii)Quanto aos processos relacionados ao intercâmbio de aeronaves, eliminar a lacuna normativa por acrescentar a definição de intercâmbio, diferenciar a atuação da Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (“GTRAB”) entre as aeronaves com matrículas brasileiras das com matrículas estrangeiras e requerer o termo de anuência do proprietário nos casos de sublocação, dando maior transparência e orientação aos requerentes; e

(iii) Adequar o texto frente às atualizações recentes de outros normativos, melhorando a informação ao público e a segurança jurídica no processos do RAB.

Com relação à Resolução n° 309/2014, os objetivos são:

(i) Eliminar custos administrativos desnecessários, tanto para a ANAC quanto para os respectivos requerentes, decorrentes da revalidação de código para registro junto ao Registro Internacional (“RI”) quando excedido o prazo definido no art. 11 da Resolução n° 309/2014 (de 20 dias úteis para apresentação de justificativa, quando da não utilização do referido código pelo requerente), visto que não há um prazo máximo definido pelo Decreto n° 8.008/2013 para utilização do código para registro junto ao RI, nem a obrigação da Autoridade em comunicar a não utilização do referido código, verificou-se que tal controle é inócuo, não havendo sanção atrelada ao seu cumprimento;

(ii) Corrigir o conflito entre o art. 5°, inciso III da Resolução n° 309/2014 com o estabelecido na Convenção da Cidade do Cabo e de seu Protocolo, promulgados pelo Decreto n° 8.008/2013, e com a Decisão da Diretoria n° 154/2015 por apenas considerar os contratos de arrendamentos mercantis, excluindo os contratos operacionais simples (conflito este decorrente do processo de tradução da Convenção);

(iii) Melhorar a redação da Resolução n° 309/2014 no pertinente aos processos de cancelamento de matrícula por Autorização Irrevogável para o Cancelamento de Matrícula e Solicitação de Exportação (a “IDERA”), evitando o uso do pedido protocolado na ANAC como forma de ameaça à outra parte até que haja a conclusão da negociação comercial, implicando, tais pedidos de suspensão do processamento no descumprimento do prazo máximo de 5 dias úteis estabelecido no parágrafo 8° do art. XI do Protocolo relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, internalizado pelo Decreto n° 8.008/2013; e

(iv) Melhorar a redação da Resolução n° 309/2014 para esclarecer que o processo de cancelamento de matrícula por IDERA, de competência da ANAC, é independente do processo para exportação do bem, de competência da Receita Federal, podendo as medidas serem requeridas pelo credor de forma simultânea, sem relação de subordinação.

Importante ressaltar que o texto proposto pela ANAC para as cláusulas ajustadas estão disponíveis no site da Agência (https://www.anac.gov.br/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas-em-andamento/consulta-publica) e que os interessados em apresentar resposta à Consulta, deverão encaminhar à ANAC as suas manifestações até o dia 7 de maio de 2020.

Cabe ressaltar, por fim, que, uma vez encerrada a Consulta, o texto final da Resolução, depois de devidamente aprovado e publicado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável, deverá entrar em vigor na data de sua publicação (conforme texto proposto na Consulta).

Anexado quadros comparativos das alteração das Resoluções n° 293/2013 e 309/2014.

ACESSE AQUI

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