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A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, órgão responsável por regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, em uma série decisões correlatas publicadas em junho de 2018[1], entendeu que a responsabilidade da adequada manutenção dos livros societários é da administração da referida companhia, sendo o descumprimento passível de punição. Nos termos de tais decisões, os diretores da companhia foram responsabilizados pela fiel manutenção e devida atualização dos referidos livros, indicando a responsabilidade dos conselheiros na fiscalização dos livros, observados seus respectivos deveres de diligência.

Por um lado, a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) elenca os livros societários que as companhias obrigatoriamente devem manter, além de estabelecer o dever de sua correta atualização e dever de fiscalização por meio dos artigos 103, caput, e 104 caput e parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Figuram nesse rol, o livro de registro de ações nominativas, o livro de transferência de ações nominativas e os livros de atas de assembleias gerais. São estes os livros que, de natureza societária, devem minimante ser mantidos pela companhia de forma a evidenciar a titularidade das ações por ela emitidas e organizar as deliberações sociais tomadas nos órgãos deliberativos.

Por outro lado, o artigo 153 da Lei das Sociedades por Ações, que estabelece o dever de diligência aos administradores, determina que no exercício de suas funções, os administradores deverão tomar “o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”, e, especificamente, em seu artigo 142, inciso III, estabelece que é obrigação dos membros do conselho de administração a fiscalização da gestão dos diretores, inclusive dos livros da companhia. Nesse sentido, fica clara a responsabilidade de ambas as funções para com a adequada manutenção e atualização dos livros.

Com base nessas obrigações legais é que a fiscalização da CVM apurou diversas inconsistências nas companhias objeto dos processos administrativos sancionadores supramencionados – foram verificadas inconsistências no tocante aos livros societários e contábeis, dentre elas, a desatualização de suas informações e a incoerência entre as informações dos livros sociais e contábeis. Por tal razão, e considerando o dever de diligência previsto pela Lei das Sociedades por Ações, a CVM não teve dúvidas quanto à responsabilidade solidária dos diretores e conselheiros, condenando-os ao pagamento de multas de até R$ 100.000,00 cada.

Muito embora as decisões dos processos administrativos sancionadores em tela tenham considerado agravantes para a dosimetria da multa, tais decisões figuram como um alerta aos administradores de companhias no Brasil, pois resultaram em aplicação de multa pecuniária.

Vale destacar, ainda, que tal discussão é aplicável tanto para companhias abertas ou sociedades por ações de capital fechado, pois ambas se sujeitam à Lei das Sociedades por Ações, de forma que a correta averbação nos livros contábeis e societários da realidade fática da companhia não é mera formalidade, devendo ser tratada com seriedade e primor.

[1] Processos Administrativos Sancionadores CVM nº SEI 19957.006239/2016-98, nº SEI 19957.000101/2017-66, nº SEI 19957.009535/2016-41, nº SEI 19957.003775/2017-12, nº 19957.006972/2017-93 e nº 19957.006974/2017-82.

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