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Em 01 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei Municipal n° 17.202/2019 sancionada em 16.10.2019, que trata da Regularização de Edificações no Município de São Paulo, mais conhecida como Lei da Anistia. A nova legislação tem como objetivo desburocratizar o processo de regularização imobiliária e busca atingir cerca de 750.000 unidades imobiliárias na nossa cidade.

Muito embora a lei tenha ficado conhecida pela aparente anistia, o Poder Público não está perdoando as irregularidades imobiliárias. Na realidade todo aquele que apresentar algum tipo de irregularidade em seu imóvel construído até o ano de 2014, desde que se encaixe nas regras da lei, poderá buscar a regularização através das regras impostas pela Prefeitura. Para dar agilidade aos processos, foram estabelecidas três modalidades de regularização, que levam em conta a complexidade da edificação, a saber: regularização automática, regularização declaratória e regularização comum.

A regularização automática não necessitará de solicitação por parte do munícipe. Encaixam-se em tal modalidade os imóveis unifamiliares de baixo e médio padrão com valor venal de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e que constam com isenção total de IPTU. Contudo, vale ressaltar que imóveis em áreas tombadas ou envoltórias e em áreas de proteção de mananciais, ambientais ou de preservação permanente não serão regularizadas automaticamente.

Na regularização declaratória o interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, juntamente com os documentos exigidos, como matrícula do imóvel, e peças gráficas assinadas por um profissional habilitado, o que atestará a veracidade das informações apresentadas à Prefeitura e o atendimento às condições de segurança necessárias. Encaixam-se em tal modalidade edificações com área total construída de até 1.500 m2, as residências não contempladas pela modalidade automática, os imóveis residenciais verticais e horizontais com até 10 m de altura e 20 apartamentos, os prédios viabilizados pelo poder público destinados à Habitação de Interesse Social (famílias com renda mensal entre 0 e 6 salários mínimos) e à Habitação de Mercado Popular (famílias com renda mensal entre 6 e 10 salários mínimos), locais de culto, edifícios de uso misto (residencial e comercial, por exemplo) e comércios ou serviços considerados de baixo risco (como escolas, escritórios, padarias, mercados e salões de beleza).

Na regularização comum, o interessado deverá seguir o mesmo procedimento da regularização declaratória. Encaixam-se em tal modalidade imóveis com área superior a 1.500 m², desde que não estejam contempladas nas categorias anteriores.

Apresentada a solicitação de regularização, a Prefeitura terá o prazo de até um ano para realizar a análise do pedido. Necessário salientar que o interessado terá o prazo de apenas 90 (noventa) dias, a contar da de 01 de Janeiro de 2020, para dar entrada na regularização do seu imóvel.

A Lei Municipal 17.202/19 pode ser conferida na íntegra em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17202-de-16-de-outubro-de-2019.

A equipe de Direito Imobiliário do De Luca, Derenusson, Schutoff & Advogados – DDSA está à inteira disposição para maiores esclarecimentos e auxílio em casos envolvendo regularização imobiliária.

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