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A Constituição Federal (“CF”), a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e a Lei 605/1949 asseguram aos trabalhadores um descanso semanal remunerado, “preferencialmente aos domingos”.

No entanto, a CLT autoriza o trabalho aos domingos e feriados em regime de exceção, por motivo de conveniência pública ou por necessidade imperiosa do serviço, condicionado à permissão prévia da autoridade competente em matéria do trabalho, atribuindo ao Ministério do Trabalho (ou outro órgão que viesse a substituí-lo) expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.

O Decreto nº 27.048 de 12/08/1949 regulamentou a referida Lei nº 605 de 05/01/1949, listando as atividades com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos. O anexo contava, até então, com setenta e duas atividades. A autorização para trabalho aos domingos em outras atividades ficava sujeita a autorização temporária, justificada caso a caso por necessidades técnicas.

As críticas quanto a esse sistema de concessão de autorizações eram muitas, principalmente porque o rol de atividades completava 70 anos, ou seja, obviamente não refletia mais a necessidade dos negócios e da sociedade atuais.

Recentemente, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPREVT nº 604 de 18/06/2019, (“Portaria 604 de 2019”), publicada na edição do Diário Oficial da União (“DOU”) de 19/06/2019, veio tentar ampliar, em caráter permanente, a lista de atividades com autorização para trabalho aos domingos e feriados, incluindo mais seis:

 

  1. Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
  2. Indústria do vinho, do mosto de uva, dos  vinagres  e  bebidas  derivadas  da  uva  e  do  vinho, excluídos os serviços de escritório;
  • Comércio em geral;
  1. Estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
  2. Serviço de manutenção aeroespacial;
  3. Indústria aeroespacial.

Todavia, a nova Portaria permite alguns questionamentos que impedem a sua adoção com a necessária segurança jurídica.

Inobstante a discricionariedade para edição de atos administrativos, o Poder Executivo se obriga a cumprir os limites constitucionais e legais àqueles vinculados. Entretanto, a inclusão das atividades de “comércio em geral” e “os estabelecimentos destinados ao turismo em geral” de forma ampla e genérica gera dúvida quanto à observância de tais limites. Além disso, tratando-se de Portaria Ministerial, deve observar toda a legislação vigente sobre o assunto por ela tratado.

Continua importante avaliar as exigências técnicas do negócio, conforme Lei nº 605, de 5/01/1949, que permanece em vigor. O Decreto 27.048 de 1949 define como “exigências técnicas aquelas que em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços”.

Especialmente em relação ao comércio em geral, já existe legislação específica que autoriza o trabalho aos domingos, desde que observada a legislação municipal, assim como a prévia autorização por convenção coletiva de trabalho. Trata-se da Lei nº 10.101 de 19/12/2000.

Diante da hierarquia das Leis, a Portaria Ministerial, por não se tratar de norma jurídica que se sobreponha à legislação especifica, não pôde a nosso ver trazer a necessária segurança jurídica à adoção do trabalho aos domingos para as novas áreas por ela contempladas.

Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei de Conversão da MP881/2019 (no. 17/2019, aprovado em Comissão Mista) que altera a Lei e a CLT, passando a autorizar o trabalho aos domingos, indistintamente, desde que seja concedida folga dominical uma vez ao mês.

O texto acima não representa nem substitui uma recomendação e não é exaustivo. O escritório DDSA estará à disposição para orientar seus clientes quanto à reforma trabalhista.

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