DDSA

Por se caracterizar como objetivo de toda atividade empresarial e atuar como fator conjuntivo dos interesses dos investidores atuantes no mercado privado, o lucro, per se, é paradigma sempre constante dentro da dinâmica empresarial.

Por esta razão, a legislação brasileira consagra o direito essencial do investidor (sócio ou acionista) ao recebimento de lucros auferidos pelas sociedades independentemente de qualquer manifestação em contrário, seja por outros sócios ou acionistas, seja pela direção da própria sociedade, não podendo ser afastado ou tolhido de forma imotivada, em desrespeito as exceções previstas em lei.

Ainda, por obrigação legal, as sociedades devem pagar aos acionistas o dividendo mínimo obrigatório, espécie de “piso” aplicável ao pagamento de dividendos, limitando a discricionariedade da administração e dos acionistas na destinação do resultado apurado em determinado exercício social.

Em linha com o acima mencionado, recentes decisões do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia e responsável pela regulamentação e fiscalização das entidades privadas atuantes no mercado de valores mobiliários de bolsa e balcão, têm penalizado os administradores de sociedades anônimas que, mesmo agindo dentro dos limites das orientações de seus acionistas, desrespeitem os ditames da legislação aplicável com relação à distribuição de lucros e dividendos.

Por tal razão, oportuna a realização de análise extensa da saúde financeira da companhia e dos futuros projetos e necessidades de caixa, projetadas pela administração das sociedades para os próximos exercícios, quando da elaboração da proposta de distribuição de resultados apurados e orçamentos futuros para os negócios das sociedades, de forma a garantir o cumprimento de todos os fundamentos legais aplicáveis na distribuição de dividendos, bem como a manutenção da saúde financeira da sociedade, resultando, assim, na conservação e prosperidade dos negócios sociais.

 

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