A 3ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e COFINS para empresa de atividade atacadista, com fulcro no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que julgou o RESP repetitivo nº 1221170.
A Corte Superior estabeleceu no referido acórdão que o contribuinte tem direito a crédito de PIS e COFINS na hipótese do insumo ser essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa
Com base no mesmo raciocínio, os conselheiros do CARF entenderam que os combustíveis e a manutenção da frota são fundamentais para a execução do objeto social da empresa atacadista e, assim, reconheceram o direito desta se creditar ao PIS e da COFINS apurado no sistema não cumulativo.
Ressalte-se que após o julgamento do RESP repetitivo nº 1221170, essa é a primeira decisão do CARF sobre insumo em transporte de mercadoria.