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A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entende que os gastos decorrentes de obrigações ambientais impostas pelo poder público devem ser considerados insumos, para fim de creditamento do PIS e da Cofins.

No referido julgamento, a relatora, Conselheira Liziane Angelitti Meira, reconheceu que o contribuinte teria direito ao creditamento do PIS e da Cofins em relação aos gastos com a recuperação do meio ambiente, em razão da essencialidade de tais serviços (terraplanagem para recuperação ambiental, auditorias ambientais, entre outros) para o processo produtivo da empresa e em virtude da imposição de tais obrigações pelo poder público, decorrente do Acordo Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de Conduta celebrados com o MPF, MP-/SC e FATMA.

Embora não faça qualquer referência, o acórdão se encontra alinhado com o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual a Corte Superior apresentou entendimento pela ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas RFB nº 247/2002 e 404/2004, bem como no sentido de que o conceito de insumo, na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, deve ser apurado com base nos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviços.

Conforme se abstrai do acórdão proferido, as despesas com obrigações ambientais apresentariam o critério da relevância, em decorrência da imposição legal, bem como o critério da essencialidade, uma vez que sem cumprir ao rígido controle ambiental, a empresa seria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo.

Tal decisão consiste em importante precedente para os contribuintes que possuem gastos com exigências ambientais e, consequentemente, devem ter o reconhecimento do direito de creditar o PIS e a COFINS.

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