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A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RHC nº 163.334 estabelece que o não recolhimento do ICMS declarado é crime quando o contribuinte agir de maneira contumaz e dolosa, enquadrando esta conduta no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

Diante da referida decisão, conclui-se que os sócios das empresas que forem denunciados pelos Ministérios Público Estaduais precisarão demonstrar por meio de provas que não tinham a intenção de se apropriar do recurso destinado aos cofres públicos. 

No caso mencionado, as partes condenadas pretendem opor Embargos de Declaração, requerendo a modulação de efeitos da decisão, a fim de que a condenação não retroaja e, assim, sejam responsáveis pelo crime a partir da data do julgamento.

Por fim, ressalte-se que a pena para o referido tipo penal é de seis meses a dois anos, sendo certo que caso o contribuinte venha a quitar o débito, será extinta a punibilidade, mesmo que haja condenação transitada em julgado.

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